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Beach Park: Juíza vê abusividade e anula contratos de multipropriedade

A juíza de Direito Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, declarou a nulidade de dois contratos de multipropriedade celebrados entre consumidores e a empresa Beach Park. As decisões foram fundamentadas na ausência de clareza nas informações fornecidas aos consumidores durante a formalização dos contratos e na imposição de cláusulas penais consideradas abusivas.

A juíza de Direito Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, declarou a nulidade de dois contratos de multipropriedade celebrados entre consumidores e a empresa Beach Park. As decisões foram fundamentadas na ausência de clareza nas informações fornecidas aos consumidores durante a formalização dos contratos e na imposição de cláusulas penais consideradas abusivas.

O que é multipropriedade?

Multipropriedade, também denominada time-sharing ou propriedade compartilhada, refere-se a um regime onde várias pessoas compartilham a posse de um bem imóvel, tipicamente voltado para turismo ou lazer, como uma casa de férias, apartamento ou unidade de resort. Cada proprietário detém o direito de uso da propriedade por um período específico, proporcional à sua fração de propriedade.

Em um dos processos, um casal alegou que, durante uma visita ao Beach Park em agosto de 2023, foi persuadido a adquirir uma fração imobiliária no regime de multipropriedade. Posteriormente, após reconsiderar a decisão, o casal tentou rescindir o contrato, mas enfrentou resistência das empresas envolvidas. Assim, ingressaram com uma ação para declarar a nulidade do contrato e revisar as cláusulas penais.

Em outro caso, um consumidor relatou que foi induzido a aderir a um programa de férias compartilhadas durante sua estadia no Beach Park. O consumidor alegou ter assinado o contrato sob pressão e buscou seu cancelamento devido à falta de clareza nas informações fornecidas. A empresa, entretanto, aplicou penalidades contratuais, o que levou à demanda judicial.

Em resposta às alegações, a empresa defendeu a validade dos contratos, argumentando que os consumidores foram devidamente informados sobre os termos e condições. Contudo, a juíza decidiu pelo julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC, por considerar que os fatos eram incontroversos e não necessitavam de provas adicionais.

A decisão judicial fundamentou-se em princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC), particularmente no que se refere ao dever de transparência e ao direito à informação clara e adequada. A magistrada constatou que as cláusulas contratuais apresentavam restrições aos direitos dos consumidores, sem o devido destaque, configurando violação ao art. 6º, III, do CDC.

Adicionalmente, foi identificada a prática de “venda casada”, uma vez que os contratos de multipropriedade foram celebrados simultaneamente com o programa RCI Weeks, sem que os consumidores estivessem plenamente cientes das obrigações assumidas.

A falta de clareza e a indução dos consumidores em situações de pressão reforçaram o entendimento da nulidade dos contratos. A juíza observou que “a forma adotada pelas rés para ofertar seus serviços não permitiu que os consumidores tivessem, de forma prévia, as informações e condições dos serviços adquiridos”, destacando a prática comum de constranger consumidores para a celebração de contratos.

Em conclusão, a juíza declarou a nulidade dos contratos e das cláusulas penais, determinando que as empresas restituam integralmente os valores pagos pelos consumidores. As penalidades contratuais foram consideradas nulas, por promoverem desequilíbrio e desvantagem aos consumidores.

Com informações Migalhas.