A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, revogar a ordem de reintegração de uma funcionária do Santander, dispensada por justa causa durante o período de auxílio-doença.
O colegiado concluiu que, diante da controvérsia dos fatos apresentados, não é possível afirmar que a funcionária tem um direito incontestável à reintegração sem uma análise mais detalhada das evidências, o que inviabiliza a concessão da medida por meio de mandado de segurança.
De acordo com o Santander, a funcionária foi demitida após o departamento de recursos humanos receber uma denúncia de que, mesmo estando afastada do trabalho pelo INSS devido a uma doença osteomuscular nos braços, ela estava cursando medicina em outra cidade e frequentando uma academia de crossfit, conforme evidenciado por fotos em suas redes sociais.
Em resposta à demissão, a funcionária entrou com um mandado de segurança solicitando sua imediata reintegração ao emprego.
A reintegração foi concedida em primeira instância, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão. Para o TRT, o fato de a funcionária estar cursando medicina enquanto recebia benefício previdenciário não seria suficiente para caracterizar falta grave, e seu histórico médico indicaria um direito incontestável à reintegração no emprego e à reativação do plano de saúde.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues, que argumentou que não é possível discutir, no mandado de segurança, questões relacionadas à caracterização da justa causa. Segundo ele, esse tipo de ação requer a existência de evidências concretas e de um direito facilmente identificável para que se possa concluir rapidamente pela procedência do pedido de reintegração. No entanto, no caso em questão, as alegações da empresa e da funcionária, ainda não comprovadas, impedem a constatação do direito incontestável da funcionária à reintegração sem uma análise aprofundada das evidências.
A relatora do recurso do banco, ministra Liana Chaib, ficou vencida ao entender que a questão jurídica se limitava a definir se os motivos que levaram o banco a aplicar a justa causa estavam de acordo com as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Para ela, as condutas relatadas não demonstrariam, por si só, a correção da rescisão por justa causa. A desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Sergio Pinto Martins acompanharam seu voto.