O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, restituindo a responsabilidade a uma companhia de transporte rodoviário por um acidente fatal envolvendo um motorista de ônibus.
Conforme os autos, a esposa e as filhas do motorista falecido ingressaram com uma ação solicitando indenização por danos morais e materiais, decorrentes do acidente que vitimou o motorista.
A decisão do TRT da 12ª Região, que havia isentado a empresa de qualquer responsabilidade, já havia sido anulada em uma decisão monocrática pelo ministro relator Hugo Carlos Scheuermann. Naquela ocasião, o ministro ordenou que o caso fosse devolvido ao TRT para continuação do julgamento das reivindicações indenizatórias.
No entanto, o ministro relator notou que o Tribunal Regional manteve a isenção de responsabilidade da empresa.
“O TRT insiste em afastar a responsabilização da reclamada, dessa vez na modalidade objetiva, por considerar que fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, mesmo fundamento utilizado para afastar a configuração da responsabilidade subjetiva.”
Assim, em uma nova decisão, o ministro relator apontou um”evidente desrespeito à autoridade das decisões do TST” e julgou procedente a reclamação com base nos artigos 988, II, do CPC/2015 e 210, II, do RITST, ordenando um novo julgamento das reivindicações indenizatórias e reafirmando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa.
O ministro relator destacou que, para a determinação da responsabilidade objetiva, basta a exposição do trabalhador a riscos significativos no desempenho de suas funções, como é o caso dos motoristas de ônibus que frequentemente trafegam em rodovias.
Com informações Migalhas.