A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) decidiu revisar os honorários de sucumbência previamente fixados em R$ 31,23 pela juíza de primeira instância, que correspondia a 10% do valor da condenação. O colegiado, por maioria, reformou a sentença e determinou que os honorários fossem calculados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido no processo.
O litígio envolvia a rescisão de um contrato para a construção de um galpão metálico e a apreensão de um veículo. Na 6ª Vara Cível de Porto Velho, a juíza Elisangela Nogueira decidiu pela rescisão do contrato e ordenou que a empresa responsável pela obra devolvesse o veículo, que havia sido entregue como parte do pagamento.
Além disso, a magistrada determinou o pagamento das multas de trânsito acumuladas durante o período em que o veículo esteve sob a posse da empresa, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, alegando que o mero descumprimento contratual não justificava tal reparação.
A juíza fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, resultando no montante de R$31,23. Insatisfeito com o valor, o advogado recorreu da sentença, mas os embargos de declaração foram rejeitados. O caso foi, então, levado ao TJ/RO.
Na segunda instância, o colegiado reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que a situação transcendeu o simples inadimplemento contratual. Os desembargadores observaram que, além de não concluir a obra, a empresa vendeu o veículo a terceiros, o que resultou em multas registradas em nome do autor e gerou transtornos que justificavam a reparação por danos morais.
Em decorrência desses elementos, a Câmara ajustou a indenização por danos morais para R$8 mil e recalculou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, que inclui o valor do veículo e das multas.
Com informações Migalhas.