Nota | Civil

Após avaliar esforço do advogado, TJ-GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

Na última quinta-feira, 27 de junho, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu, em uma ação de exceção de pré-executividade, fixar os honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 50 mil, considerando um valor atualizado da causa de R$ 57 milhões. Esse valor representa aproximadamente 0,0877% do montante em disputa. O colegiado entendeu que o valor estabelecido seria justo em razão do trabalho realizado pelo advogado na causa.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

Na última quinta-feira, 27 de junho, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu, em uma ação de exceção de pré-executividade, fixar os honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 50 mil, considerando um valor atualizado da causa de R$ 57 milhões. Esse valor representa aproximadamente 0,0877% do montante em disputa. O colegiado entendeu que o valor estabelecido seria justo em razão do trabalho realizado pelo advogado na causa.

O relator do caso, desembargador Breno Caiado, inicialmente havia proposto um valor de R$ 30 mil para os honorários. Em sua argumentação, o desembargador ressaltou:

“Tendo em vista os precedentes já pacificados do STJ, entendendo aí também a relevância dessa causa, da discussão que está se travando nos Tribunais Superiores em relação às condenações contra a Fazenda Pública de honorários em valores altos, não há como negar que R$ 88 mil, mais atualizações monetárias, é um valor considerável. E aqui, de modo algum estou desconsiderando o trabalho do nobre causídico, sua competência, o trabalho que ele realizou, os seus estudos, e que buscou para o seu cliente uma vitória. Então, isso tem que ser realmente recompensado e reconhecido pelos tribunais e por nós aqui. Eu estou então, com base nisso, arbitrando que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade.”

O desembargador Paulo César das Neves concordou com a proposta de Breno Caiado, acrescentando:

“Fiz uma conta rasa do valor da execução de R$ 18 milhões, ajuizada em 27 de setembro de 2017, atualizando com os juros de 1%, juros simples, hoje seriam na faixa de R$ 57 milhões de reais. Então, aplicando seja 1 ou 6%, eu acredito que fica difícil.”

Paulo César das Neves complementou sua posição:

“Eu acredito que realmente o advogado deve ser bem remunerado pelo trabalho, mas se a gente tivesse uma ação ordinária com prova pericial, testemunhal, razões contestatórias, uma matéria de difícil elucidação e que realmente o advogado demonstrasse ao longo dos anos um trabalho árduo e profícuo, talvez seria o caso. Talvez. Mas, num caso de exceção de pré-executividade com a matéria de fundo uma exclusão em razão de uma declaração de constitucionalidade do Supremo, eu não tenho como não acompanhar o relator na sua totalidade, inclusive o valor, que acredito que até ficou de bom tamanho.”

O desembargador Antônio Cézar Meneses abriu divergência ao propor um aumento dos honorários para R$ 50 mil, considerando que seria um montante mais apropriado para compensar o trabalho do advogado. Entretanto, Paulo César das Neves refutou essa argumentação e defendeu a manutenção dos honorários em R$ 30 mil.

“Nós não queremos desprestigiar o trabalho do advogado. Mas R$ 30 mil tá bem remunerado. É um valor condizente com o trabalho da banca de advogados. A gente tem que ver a extensão do que ele fez: uma exceção de pré-executividade. Deu resultado? Deu. Mas qual foi a natureza do trabalho apresentado? Uma peça só.”

O relator, então, acolheu a sugestão de fixar os honorários em R$ 50 mil, considerando essa quantia como “razoável” para a remuneração dos serviços prestados pelo advogado, conforme os parâmetros estabelecidos pelo § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O desembargador afirmou:

“Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo nobre advogado da parte agravada e em observância aos parâmetros estabelecidos pelo § 8o do art. 85 do Código de Processo Civil, é razoável que os honorários sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse montante remunera dignamente o causídico pelo trabalho efetivamente desempenhado, sem gerar enriquecimento ilícito em desfavor do agravante.”

Com informações Migalhas.