A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho sentenciou a Tam Companhias Aéreas S.A. (Latam) ao pagamento de R$ 9,6 mil como compensação a um agente de aeroporto que sofreu agressão física de um passageiro durante o exercício de suas funções. De acordo com o colegiado, a companhia tem a obrigação de salvaguardar a dignidade de seus funcionários e de estabelecer medidas de segurança que evitem ataques verbais e físicos contra os mesmos.
O agente, que prestava serviços no Aeroporto Internacional de Brasília, afirmou em sua queixa trabalhista ter sido alvo de assédio moral por parte de sua supervisora. Segundo ele, a supervisora o tratava com severidade excessiva, ameaçava-o de demissão e não tomou providências quando ele foi agredido fisicamente por um passageiro.
Em seu depoimento, o agente estava na linha de frente do atendimento e solicitou ao passageiro que cumprisse alguns procedimentos. O passageiro recusou-se, dirigiu-se ao balcão de atendimento, foi atendido e, ao retornar ao portão de embarque, desferiu um golpe contra o agente. O incidente foi confirmado por testemunhas, uma das quais também afirmou ter sido agredida em outra ocasião e dissuadida a não registrar a ocorrência, pois, naquele caso, o agressor era um político.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o pedido de indenização. Além de considerarem que o assédio da supervisora não foi comprovado de maneira conclusiva, entenderam que a Latam não poderia ser responsabilizada pela agressão física, cometida por uma pessoa estranha à relação de emprego. Segundo a sentença, não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora ‘’pudessem dispor de um agente de segurança para cada posto de atendimento”.
No entanto, o relator do recurso de revista do agente, ministro Mauricio Godinho Delgado, sustentou que a agressão sofrida justifica a reparação civil pelo dano, agravada pela falta de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para aliviar o constrangimento do empregado. “Pelo contrário, o TRT indica séria negligência por parte da empresa com a dignidade de seus empregados, já que uma das testemunhas afirmou ter sido instruída por seu supervisor a não registrar ocorrência policial em caso de situação semelhante de agressão que ela mesma sofreu”, destacou.
Para o ministro, as condições de trabalho a que o trabalhador foi submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado, e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado”, afirmou. “A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto esse último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”.