A SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho possui competência para analisar uma demanda de reparação por danos morais decorrente do homicídio de um ex-colaborador ocorrido três meses após seu desligamento, nas dependências de uma empresa madeireira em Campina Grande do Sul (PR).
O colegiado fundamentou sua decisão no entendimento de que o incidente, desencadeado por uma conhecida animosidade entre colegas, teve origem durante o período de vínculo empregatício, sem que a empresa tenha adotado medidas para evitar o desfecho trágico.
O homicídio ocorreu entre o agressor, que foi colega de trabalho da vítima na Bublitz, Bublitz & Cia Ltda., durante um jantar no alojamento, onde ambos discutiram e a vítima foi alvo de um arremesso de marmita. Testemunhas relataram que o agressor ameaçou a vítima com uma faca na mesma noite, quando esta estava visivelmente embriagada. Posteriormente, a vítima foi encontrada morta por estrangulamento na manhã seguinte. A suspeita é de que o agressor tenha aproveitado a vulnerabilidade da vítima para cometer o crime.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para cada uma das filhas do ex-funcionário falecido. Na tentativa de reverter essa decisão, a empresa ingressou com uma ação rescisória, alegando que, no momento do homicídio, a vítima já não fazia mais parte de seu quadro funcional, e sua presença no alojamento não guardava relação com o vínculo de trabalho anterior.
O TRT da 9ª Região (PR) julgou improcedente a ação rescisória, levando a empresa a recorrer ao TST.
A ministra Liana Chaib, relatora do caso, ressaltou que os detalhes apresentados na sentença evidenciam que o homicídio resultou de uma animosidade entre colegas, originada durante o contrato de trabalho da vítima e que poderia ter sido evitada pela empresa. Destacou-se que um dos sócios estava presente durante a discussão entre os envolvidos na noite do crime e, mesmo ciente do histórico de conflito entre eles, permitiu que o ex-funcionário, em estado vulnerável, permanecesse no alojamento junto ao agressor.
Para a ministra, a relação direta entre o episódio e o contrato de trabalho é evidente, pois, sem esse vínculo anterior, os eventos subsequentes não teriam ocorrido. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, uma vez que os efeitos do contrato se prolongam para além de seu término, configurando-se como uma lesão pós-contratual.
A decisão foi contrária aos votos dos ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins e Morgana de Almeida Richa.