Nota | Penal

1ª turma do STF considera estupro beijo em criança de 12 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão no plenário virtual, manteve a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. O caso, relatado pelo ministro Flávio Dino, reafirma a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e sublinha a importância da proteção integral a crianças e adolescentes.

Equipe Brjus

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão no plenário virtual, manteve a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. O caso, relatado pelo ministro Flávio Dino, reafirma a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e sublinha a importância da proteção integral a crianças e adolescentes.

Caso no STJ

A decisão do STJ destacou que a corte de origem, ao desconsiderar a ocorrência do delito e classificá-lo como contravenção penal, contrariou a intenção do legislador expressa na lei 12.015/09, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. A corte de origem havia afirmado que “o beijo se revelou um ato isolado”, justificando assim a reclassificação do crime.

O STJ apontou que o tribunal inferior considerou desproporcional punir o ato de um diretor beijar sua aluna de 12 anos com uma pena-base de 8 anos de reclusão. A decisão do STJ também enfatizou que a contravenção penal prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a intenção de importunar de modo ofensivo ao pudor, o que, na visão da corte, não pode ser aplicado a uma criança de 12 anos.

Ao tratar de vítimas menores de 14 anos, a proteção integral a crianças e adolescentes, especialmente contra agressões sexuais, é uma preocupação constante do Estado brasileiro, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e em instrumentos internacionais.

Caso no STF

Ao analisar o mérito do recurso, o ministro Flávio Dino concluiu que ele não merecia provimento. O relator enfatizou que a decisão do tribunal de origem abordou todas as causas de pedir e foi devidamente fundamentada, aplicando corretamente o direito ao caso.

O ministro Dino ressaltou que a revisão das premissas da condenação demandaria o reexame das provas e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que impede o simples reexame de provas em recurso extraordinário.

Além disso, o relator destacou que a opção legislativa sobre o crime de estupro de vulnerável é clara, conforme a interpretação correta do STJ no caso concreto.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.

Com informações Migalhas.