A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso apresentado por um jogador de futebol brasileiro contra uma decisão que o reconhecia como empregador do motorista particular que prestou serviços para ele na Rússia por mais de quatro anos. O jogador argumentou que o motorista era um “parça” ou amigo íntimo, mas elementos como o pagamento de ajuda de custo mensal caracterizaram o vínculo de emprego.
O motorista, autor da ação ajuizada em 2019, afirmou que foi convidado pelo jogador para ser seu motorista particular na Rússia e morou no apartamento dele em Moscou de fevereiro de 2014 a setembro de 2018. Ele ficava à disposição 24 horas por dia e só tirava folga quando o atleta viajava para jogos. Quando seu visto temporário expirava e ele retornava ao Brasil, prestava serviços à irmã do jogador.
O jogador, naturalizado russo, argumentou que o motorista era seu “parça” e que o convidava para passar temporadas em sua casa em Moscou. Segundo ele, o motorista o acompanhava em treinos “sem nenhum caráter profissional” e participava de eventos como membro da família, com direito a um quarto individual no apartamento, alimentação, vestuário, passeios, viagens internacionais, jantares em restaurantes sofisticados e outras vantagens.
O juízo de primeira instância entendeu que havia uma relação fraternal de amizade íntima, sem elementos jurídicos de uma relação empregatícia. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) não aceitou a tese do jogador e encontrou provas que caracterizavam a relação de emprego.
O TRT-2 considerou que o convite do jogador para o amigo morar na Rússia e levá-lo e buscá-lo nos treinos evidenciava uma oportunidade de emprego. Além disso, a declaração de pagamento de R$ 3 mil por mês a título de ajuda de custo durante todo o período caracterizava a onerosidade. O depoimento de uma testemunha que confirmou que o “amigo” dirigia o automóvel configurava habitualidade, e a subordinação era uma característica da atividade.
No entanto, o jogador tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o acórdão regional não havia demonstrado o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ele argumentou que nenhum dos elementos do vínculo de emprego, especialmente a pessoalidade, continuidade ou não eventualidade, havia sido caracterizado.
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que a função de motorista particular se enquadra em um vínculo de emprego doméstico, sendo uma atividade não lucrativa em benefício do jogador, conforme definido na LC 150/15. De acordo com a ministra, o TRT havia afirmado claramente que não havia prova da tese alegada pelo jogador, enquanto o cenário descrito revelava elementos como a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.
Com informações Migalhas