Nota | Trabalho

TST Mantém Vínculo de Emprego para Motorista Particular de Jogador de Futebol na Rússia

A 6ª Turma do TST manteve o vínculo de emprego para um motorista particular que trabalhou para um jogador de futebol na Rússia por mais de quatro anos, apesar dos argumentos do jogador de que se tratava de uma amizade íntima. O pagamento de ajuda de custo mensal e outros elementos caracterizaram o vínculo empregatício.

Rony Torres

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso apresentado por um jogador de futebol brasileiro contra uma decisão que o reconhecia como empregador do motorista particular que prestou serviços para ele na Rússia por mais de quatro anos. O jogador argumentou que o motorista era um “parça” ou amigo íntimo, mas elementos como o pagamento de ajuda de custo mensal caracterizaram o vínculo de emprego.

O motorista, autor da ação ajuizada em 2019, afirmou que foi convidado pelo jogador para ser seu motorista particular na Rússia e morou no apartamento dele em Moscou de fevereiro de 2014 a setembro de 2018. Ele ficava à disposição 24 horas por dia e só tirava folga quando o atleta viajava para jogos. Quando seu visto temporário expirava e ele retornava ao Brasil, prestava serviços à irmã do jogador.

O jogador, naturalizado russo, argumentou que o motorista era seu “parça” e que o convidava para passar temporadas em sua casa em Moscou. Segundo ele, o motorista o acompanhava em treinos “sem nenhum caráter profissional” e participava de eventos como membro da família, com direito a um quarto individual no apartamento, alimentação, vestuário, passeios, viagens internacionais, jantares em restaurantes sofisticados e outras vantagens.

O juízo de primeira instância entendeu que havia uma relação fraternal de amizade íntima, sem elementos jurídicos de uma relação empregatícia. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) não aceitou a tese do jogador e encontrou provas que caracterizavam a relação de emprego.

O TRT-2 considerou que o convite do jogador para o amigo morar na Rússia e levá-lo e buscá-lo nos treinos evidenciava uma oportunidade de emprego. Além disso, a declaração de pagamento de R$ 3 mil por mês a título de ajuda de custo durante todo o período caracterizava a onerosidade. O depoimento de uma testemunha que confirmou que o “amigo” dirigia o automóvel configurava habitualidade, e a subordinação era uma característica da atividade.

No entanto, o jogador tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o acórdão regional não havia demonstrado o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ele argumentou que nenhum dos elementos do vínculo de emprego, especialmente a pessoalidade, continuidade ou não eventualidade, havia sido caracterizado.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que a função de motorista particular se enquadra em um vínculo de emprego doméstico, sendo uma atividade não lucrativa em benefício do jogador, conforme definido na LC 150/15. De acordo com a ministra, o TRT havia afirmado claramente que não havia prova da tese alegada pelo jogador, enquanto o cenário descrito revelava elementos como a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.

Com informações Migalhas

RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA