Nota | Trabalho

TST confirma geolocalização como prova digital de jornada de bancário

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu cassar a liminar que impedia o Banco Santander S.A. de utilizar dados de geolocalização para comprovar a jornada de trabalho de um bancário de Estância Velha (RS). O colegiado entendeu que a prova é adequada, necessária e proporcional, não violando o sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição Federal.

Equipe Brjus

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Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu cassar a liminar que impedia o Banco Santander S.A. de utilizar dados de geolocalização para comprovar a jornada de trabalho de um bancário de Estância Velha (RS). O colegiado entendeu que a prova é adequada, necessária e proporcional, não violando o sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição Federal.

Em ação trabalhista ajuizada em 2019, um bancário que trabalhou 33 anos no Santander reivindicou o pagamento de horas extras. O banco, defendendo-se, argumentou que o empregado ocupava cargo gerencial, não sujeito a controle de jornada, e solicitou ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de geolocalização nos horários indicados pelo bancário, a fim de verificar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

O bancário protestou contra essa solicitação, mas o pedido foi aceito. O juízo de primeiro grau ordenou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI), sob pena de confissão, caso não cumprisse a ordem.

Diante dessa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando violação de privacidade, especialmente pela falta de ressalvas quanto a horários, finais de semana ou feriados. Ele argumentou que o banco dispunha de outros meios para comprovar sua jornada, sem violar sua intimidade.

O Santander, em contrapartida, sustentou que a geolocalização se restringiria aos horários de trabalho alegados pelo empregado, não configurando violação à intimidade, pois não buscava o conteúdo de conversas ou mensagens.

O TRT acolheu o pedido do bancário, levando o banco a recorrer ao TST.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, considerou a geolocalização do aparelho celular uma prova adequada, pois permite verificar a presença do trabalhador durante a alegada jornada, utilizando o monitoramento de antenas de rádio-base. Para ele, a medida é proporcional, representando o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro ressaltou que a diligência coincide com os locais indicados pelo próprio trabalhador, e que a violação da intimidade só se configuraria se as alegações fossem falsas. Quanto à legalidade, destacou que não houve interceptação de comunicações, mas apenas geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, enfatizou.

Em seu voto, o ministro lembrou que a Justiça do Trabalho capacita os juízes no uso de tecnologias, utilizando um sistema denominado Veritas, que trata relatórios de informações de geolocalização como provas digitais para comprovar vínculo de trabalho, itinerário ou identificar possíveis fraudes na fase de execução.

“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

O relator destacou que a produção de prova digital é respaldada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto internacionais quanto nacionais, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que permitem o acesso a dados pessoais e informações para defesa de interesses em juízo.

Os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva, e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, ficaram vencidos. Para Veiga, a prova de geolocalização deveria ser subsidiária, não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, apesar de haver outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.

Segundo ele, as desvantagens da medida superam suas vantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu.