Nota | Trabalho

TST aprova desconto salarial por saldo negativo de banco de horas

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto do banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses, ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

Equipe Brjus

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Por outro lado, em situações de saldo positivo no banco de horas, é possível que o trabalhador usufrua de folgas ou receba pagamento de horas extras com adicional de 50%.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto do banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses, ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

Segundo o colegiado, essa disposição normativa não trata de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pela Constituição Federal, tratados internacionais, ou em normas de saúde e segurança no trabalho, podendo, portanto, ser limitada por meio de negociação coletiva.

Os acordos coletivos de trabalho celebrados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma indústria de eletrônicos previam que o período de apuração dos créditos e débitos do banco de horas seria de 12 meses. Em caso de débito, as horas seriam descontadas como faltas, enquanto os créditos seriam pagos como horas extras. Se o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Em uma ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direitos indisponíveis e trariam prejuízos aos empregados, transferindo a eles os riscos da atividade econômica.

Essas alegações foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o teor da convenção coletiva não versava sobre direitos indisponíveis nem era abusivo, uma vez que também estabelecia o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, anteriormente, a jurisprudência do TST entendia que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atendia aos interesses do setor econômico. Portanto, a ausência de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser suportados pelo empregador, não pelo empregado.

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi modificada após a fixação da tese vinculante de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, determinando que somente os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais, ou normas de saúde e segurança no trabalho, não podem ser reduzidos por negociação coletiva.

No caso em questão, ela concluiu que a implementação do banco de horas nos termos descritos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

Com informações Migalhas.