Nota | Eleitoral

TSE responde à consulta sobre formação de federação e justa causa para desfiliação

Em uma decisão majoritária, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu à consulta apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), concluindo que a mera formação de uma federação partidária não constitui justa causa para a desfiliação. A decisão foi tomada na sessão administrativa de terça-feira (4), com o ministro Nunes Marques atuando como relator.

Equipe Brjus

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Em uma decisão majoritária, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu à consulta apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), concluindo que a mera formação de uma federação partidária não constitui justa causa para a desfiliação. A decisão foi tomada na sessão administrativa de terça-feira (4), com o ministro Nunes Marques atuando como relator.

O PDT questionou ao TSE se a associação de partidos políticos em uma federação partidária poderia ser vista como uma justa causa para a desfiliação sem perda de mandato, em caso de mudança significativa ou desvio contínuo do programa partidário.

A legenda também indagou, no caso de uma mudança ou desvio do programa partidário com a formação da federação partidária, qual seria o ponto de partida – se a data do pedido de registro ou a data de aprovação do registro da federação pelo TSE – para que o parlamentar pudesse iniciar o processo de desfiliação por justa causa sem a perda do mandato eletivo.

O relator da consulta, em seu voto, enfatizou que a formação de uma federação partidária não implica, por si só, em uma mudança significativa ou desvio contínuo do programa partidário e, portanto, não é suficiente para constituir uma justa causa para a desfiliação. Assim, ele respondeu negativamente à primeira pergunta e considerou a segunda pergunta do PDT, que se referia ao ponto de partida para a desfiliação, como prejudicada.

De acordo com o entendimento do relator, a formação de uma federação não tem as mesmas características de uma fusão ou incorporação e, portanto, não é possível aplicar, por analogia, os precedentes do tribunal que consideram ambas as situações como geradoras de justa causa.

Nunes Marques também ressaltou que a justa causa para a desfiliação não está presente diante da simples formação da federação, devendo ser respeitada a fidelidade partidária, com a aplicação da justa causa apenas nos casos previstos na legislação eleitoral.

Os ministros Raul Araújo e Dias Toffoli foram vencidos, divergindo do voto do relator por considerarem que a resposta à consulta deveria ser afirmativa. Eles entenderam que a formação da federação justifica a desfiliação por justa causa e que é possível aplicar a mesma regra válida para as fusões e incorporações de partidos.

Portanto, ambos responderam afirmativamente à primeira pergunta e à segunda pergunta, no sentido de estabelecer a data de aprovação do registro da federação pelo TSE como o ponto de partida para a propositura da ação de justificação de desfiliação partidária.