Uma jovem grávida, com menos de 16 anos, obteve o direito de receber o salário-maternidade como segurada especial de trabalhadora rural. A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito da adolescente à proteção previdenciária e rejeitou a solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para revisão da sentença.
A autora, residente em uma propriedade rural no interior da Bahia, apresentou diversos documentos para comprovar sua condição de trabalhadora rural. Entre eles, a certidão de nascimento da filha, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do pai com registros de trabalho rural, o contrato de comodato da propriedade em nome da mãe e comprovantes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs).
Em resposta à decisão de primeira instância, o INSS recorreu, argumentando que a concessão do benefício era incoerente e solicitou a revisão da sentença. Alegou que as provas apresentadas pela autora eram insuficientes para comprovar sua condição de segurada especial e que a adolescente era menor de dezesseis anos durante o período correspondente ao prazo de carência (10 meses).
O desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, relator do caso, afirmou que as provas apresentadas não podem ser consideradas insuficientes: “Os documentos apresentados podem ser considerados adequados para constituir o início de prova material. A autora é uma pessoa jovem e tinha apenas 16 anos no momento do parto, portanto, por não ser proprietária de uma propriedade rural, enfrenta maiores dificuldades para reunir provas documentais em seu próprio nome”, declarou.
Além disso, as provas testemunhais produzidas nos autos confirmaram que a adolescente, durante o período de carência necessário para a concessão do benefício, sustentava-se com o trabalho rural, em regime de subsistência. As testemunhas confirmaram que desde a infância a jovem residiu e trabalhou na propriedade da família com seus pais.
Segundo o magistrado, a negação do benefício prejudicaria a criança, afetando o fortalecimento dos vínculos, os cuidados na primeira infância e colocando-a em situação de risco. “Não se admite que o benefício seja negado por não cumprir o requisito de idade para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e deixando desamparada não só a adolescente, mas também o nascituro, uma vez que sua mãe seria obrigada a retomar o trabalho rural após o nascimento”.
Diante do caso, a 9ª Turma do TRF1 rejeitou o recurso do INSS e concedeu o benefício à adolescente.