A União foi compelida a fornecer um medicamento no valor de R$ 15 milhões para uma criança com uma condição genética rara, conforme decisão liminar proferida pelo Desembargador Federal Valdeci dos Santos, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A concessão da liminar fundamentou-se na imprescindibilidade do tratamento, corroborada por laudo médico anexado ao processo.
De acordo com os autos, a criança, com dois anos de idade, enfrenta convulsões e espasmos musculares persistentes, além de frequentes infecções respiratórias que requerem intubação. A condição exige o uso do medicamento Eladocagene Exuparvovec – Upstaza, destinado a terapias gênicas, envolvendo cirurgia estereotáxica guiada por neuronavegação em ressonância nuclear magnética.
Terapia gênica refere-se a um procedimento avançado de tratamento que modifica geneticamente as células para corrigir deficiências genéticas ou conferir novas funções às células. Segundo o Natjus – Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do TJ/DF, o custo estimado do medicamento é de R$15,8 milhões.
Em sua defesa, a União alegou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento. Contudo, o Desembargador ressaltou que a saúde é um direito social fundamental garantido pela Constituição Federal, incumbindo ao Estado fornecer os meios necessários para a proteção e recuperação dos cidadãos.
A decisão reforçou a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados e Municípios) na prestação de serviços de saúde, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 855.178. Ademais, alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o REsp 1.657.156, que definiu a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira e o registro na ANVISA como critérios cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo a exigência do registro na ANVISA afastada pelo STF no RE 657.718.
O Desembargador considerou que o relatório médico anexado ao processo demonstrou adequadamente a necessidade e a urgência do tratamento, enfatizando que a Medicina não é uma ciência exata e que o organismo pode responder de maneiras variadas aos mesmos tratamentos, o que justifica a prescrição médica específica.
Diante disso, foi determinada a obrigação da União de fornecer o medicamento, agendar a cirurgia e os exames pré-operatórios no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100 mil.
Com informações Migalhas.