A 11ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região, de forma unânime, decidiu contra o recurso de uma postulante ao curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), reafirmando o princípio de que as instituições de ensino superior possuem autonomia para administrar a oferta de seus lugares.
A postulante buscava uma vaga através do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) na categoria de cotas para indivíduos negros ou pardos. Embora estivesse em 5º lugar na lista de espera, não foi chamada para preencher uma das vagas remanescentes, já que o edital do processo seletivo estipulava um máximo de duas convocações para pré-matrícula.
Depois de entrar com uma ação e ter seu pedido negado em primeira instância, a candidata recorreu da decisão.
No tribunal, o desembargador federal Rafael Paulo, relator do caso, ressaltou que a jurisprudência é inequívoca ao declarar que “o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância”.
Ele também salientou que a autonomia didático-científica das universidades é protegida pela Constituição, permitindo-lhes decidir sobre a alocação de vagas não preenchidas em seleções futuras ou convocando outros candidatos da lista.
Portanto, o colegiado reafirmou que o Poder Judiciário não deve intervir na autonomia universitária para administrar suas vagas, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
Com informações Migalhas.