A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação apresentada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso (SINPRF/MT) em relação à sentença que julgou improcedentes os pleitos para invalidar ato administrativo emitido pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual vedava o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada concomitante ao cargo de policial rodoviário federal.
O Sindicato argumentou que, conforme os dispositivos do artigo 12 da Lei n. 4.345/1964 e do artigo 7º da Lei n. 9.654/1998, é permitido aos ocupantes do cargo de policial rodoviário federal o exercício de atividades privadas remuneradas, desde que tais atividades não interfiram no horário de trabalho e no desempenho das funções inerentes ao cargo, respeitando as vedações de conflito de interesses.
De acordo com o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, o relator do processo, a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, desde que observada a compatibilidade de horários, em situações específicas, tais como dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico e científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde. No entanto, a Lei n. 9.654/1998 estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal.
O magistrado enfatizou que “a pretensão do autor não pode prosperar por falta de amparo legal, uma vez que é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelo policial rodoviário federal”.
Para o relator, é legítimo o ato administrativo que impede o exercício de outra atividade profissional pública ou privada em conjunto com o cargo de Policial Rodoviário Federal e que impõe a opção em situações em que a acumulação não é respaldada por normas constitucionais ou infraconstitucionais.