Nota | Penal

TRF-1 confirma condenação de comerciante por contrabando de roupas e acessórios de marcas de luxo falsificadas

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso de apelação apresentado por uma empresária, que, como única responsável pelas transações de importação de uma companhia comercial e importadora, efetuou a importação de produtos ilegais, por meio de declarações falsas de conteúdo, resultando em sua condenação por contrabando.

Equipe Brjus

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso de apelação apresentado por uma empresária, que, como única responsável pelas transações de importação de uma companhia comercial e importadora, efetuou a importação de produtos ilegais, por meio de declarações falsas de conteúdo, resultando em sua condenação por contrabando.

Os produtos importados ilegalmente eram acessórios e peças de vestuário falsificados, avaliados em mais de 29 milhões de reais.

A apelante solicitou a anulação do processo, alegando a não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a violação do direito de defesa devido à ausência de intimação pessoal de sua testemunha.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, salientou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) na época da sentença, “não se pode alegar nulidade pela falta de oferta do ANPP, pois a inovação legal introduzida pela Lei n. 13.964/2019 é posterior ao recebimento da denúncia”.

Quanto ao ANPP, a jurisprudência estabelece que não pode ser aplicado quando a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como ocorreu neste caso.

Em relação à ausência de intimação pessoal da testemunha, a defesa não fez o pedido conforme estipulado no Código de Processo Penal (CPP), e mesmo após terem sido concedidas oportunidades, não agiu. “Como se observa, não há que se falar em falta de intimação pessoal da testemunha, uma vez que a defesa não requereu a providência nos termos do art. 396-A do CPP.

Posteriormente, intimada a fazê-lo em prazo determinado, manifestou-se intempestivamente e, ainda, não impugnou, no tempo e modo oportunos, a decisão do magistrado de primeira instância que deliberou sobre o assunto, atraindo o instituto da preclusão”, afirmou a magistrada.

Os autos do processo demonstram a materialidade do crime por meio dos registros de infração, laudos técnicos das marcas afetadas e depoimentos de testemunhas. A autoria foi confirmada pela confissão da ré e pelos depoimentos de um despachante aduaneiro. Assim, a sentença condenatória foi mantida, mas a pena de multa foi excluída, pois não estava prevista para o delito em questão.

Portanto, a apelação foi rejeitada e foi concedido habeas corpus para excluir a pena de multa da condenação pela 10ª Turma.