Na tarde da útlima terça-feira (21), durante uma sessão judiciária ordinária realizada por videoconferência, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) impôs uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos pré-candidatos à prefeitura e vice-prefeitura de Piracuruca-PI, Francisco Marcelo Carvalho Mendes, conhecido como Marcelo Jatobá, e Eduardo Felipe de Lima Melo Sampaio, ambos membros do Partido Social Democrático – PSD. A penalidade foi aplicada por propaganda eleitoral antecipada. A Representação foi apresentada na 21ª Zona Eleitoral de Piracuruca-PI pela Federação Brasil da Esperança e pelo Partido dos Trabalhadores – PT, ambos do Estado do Piauí.
A sessão virtual foi presidida pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, presidente do TRE-PI, e o Juiz Lirton Nogueira Santos atuou como relator do Recurso.
O Tribunal, por unanimidade e em discordância parcial com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, decidiu dar provimento parcial ao Recurso, reformando a sentença do Juiz da 21ª Zona, Stefan Oliveira Ladislau, que havia julgado improcedente a presente Representação.
Os recorrentes alegam que os recorridos, enquanto pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito de Piracuruca-PI nas eleições deste ano, realizaram propaganda eleitoral antecipada e irregular ao patrocinar um café da manhã chamado “Café com Jatobá” no dia 23/04/2024. O evento contou com distribuição generosa de alimentos e brindes, como camisetas e bonés padronizados na cor azul com o nome Jatobá.
Além disso, afirmam que houve a presença de “cantores/bandas/sanfoneiros”, o que seria equivalente à realização de um showmício, bem como a publicação do evento nas redes sociais com referência aos nomes dos pré-candidatos mencionados como patrocinadores. Argumentam também que Marcelo Jatobá divulgou um jingle de campanha em seu perfil no Instagram, com uma música criada para ser lembrada e cantada, repleta de palavras mágicas e com um claro pedido de voto.
Em seu voto, o relator esclareceu que, de acordo com as fotografias e mídias anexadas aos autos, houve, de fato, prática de propaganda antecipada irregular nos termos do artigo 3º-A da Resolução TSE 23.610/2019 c/c os artigos 36, §6º da Lei 9.504/97.