Nota | Civil

TJ-AM: Mulher cujo fornecimento de energia foi interrompido antes do apagão, tem pedido de indenização negado

Uma mulher que passou nove dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, devido a um apagão em seu município, não receberá indenização. A decisão foi tomada pelo juiz Marco Aurélio Plazzi Paliz, do 1º Juizado Especial Cível de Manacapuru/AM, com base no entendimento de que, no momento do incidente, a unidade consumidora não estava regularizada. Portanto, não existia uma relação de consumo e, consequentemente, não havia direito à indenização.

Equipe Brjus

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Uma mulher que passou nove dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, devido a um apagão em seu município, não receberá indenização. A decisão foi tomada pelo juiz Marco Aurélio Plazzi Paliz, do 1º Juizado Especial Cível de Manacapuru/AM, com base no entendimento de que, no momento do incidente, a unidade consumidora não estava regularizada. Portanto, não existia uma relação de consumo e, consequentemente, não havia direito à indenização.

Nos documentos do processo, a mulher alegou que ficou aproximadamente nove dias sem eletricidade em sua casa, devido ao apagão em Manacapuru/AM. Ela relatou que sofreu danos psicológicos, pois não conseguiu atender às suas necessidades básicas em casa, o que afetou seus filhos menores, privados de acesso à água e alimentação adequada, colocando em risco a saúde e o bem-estar deles. Assim, ela entrou com uma ação de indenização de R$ 10 mil contra a companhia de energia do Estado do Amazonas pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a unidade consumidora da mulher não estava regularizada, razão pela qual não existia uma relação de consumo e, consequentemente, direito à indenização. Além disso, ele afirmou que os documentos apresentados mostram uma fatura de energia elétrica apenas durante o período do apagão, com a cobrança da tarifa mínima.

“As telas do sistema interno da companhia mostram que a relação contratual na unidade consumidora em nome da autora estava suspensa pelo corte do fornecimento de energia elétrica no período de 25/10/2017 a 12/06/2020, ou seja, durante o período do apagão, a unidade consumidora estava com o fornecimento de energia elétrica cortado.”

Portanto, em seu entendimento, o juiz concluiu que não se pode condenar a concessionária ao pagamento de danos morais por falha na prestação de serviço quando não há o mínimo indício de que, no momento do incidente que levou ao ajuizamento da ação, a unidade consumidora estava regularizada.

Assim, o juiz rejeitou o pedido da autora.

Uma mulher que passou nove dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, devido a um apagão em seu município, não receberá indenização. A decisão foi tomada pelo juiz Marco Aurélio Plazzi Paliz, do 1º Juizado Especial Cível de Manacapuru/AM, com base no entendimento de que, no momento do incidente, a unidade consumidora não estava regularizada. Portanto, não existia uma relação de consumo e, consequentemente, não havia direito à indenização.

Nos documentos do processo, a mulher alegou que ficou aproximadamente nove dias sem eletricidade em sua casa, devido ao apagão em Manacapuru/AM. Ela relatou que sofreu danos psicológicos, pois não conseguiu atender às suas necessidades básicas em casa, o que afetou seus filhos menores, privados de acesso à água e alimentação adequada, colocando em risco a saúde e o bem-estar deles. Assim, ela entrou com uma ação de indenização de R$ 10 mil contra a companhia de energia do Estado do Amazonas pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a unidade consumidora da mulher não estava regularizada, razão pela qual não existia uma relação de consumo e, consequentemente, direito à indenização. Além disso, ele afirmou que os documentos apresentados mostram uma fatura de energia elétrica apenas durante o período do apagão, com a cobrança da tarifa mínima.

“As telas do sistema interno da companhia mostram que a relação contratual na unidade consumidora em nome da autora estava suspensa pelo corte do fornecimento de energia elétrica no período de 25/10/2017 a 12/06/2020, ou seja, durante o período do apagão, a unidade consumidora estava com o fornecimento de energia elétrica cortado.”

Portanto, em seu entendimento, o juiz concluiu que não se pode condenar a concessionária ao pagamento de danos morais por falha na prestação de serviço quando não há o mínimo indício de que, no momento do incidente que levou ao ajuizamento da ação, a unidade consumidora estava regularizada.

Assim, o juiz rejeitou o pedido da autora.