A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) ratificou uma decisão que extinguiu um processo sem resolução do mérito, após a parte autora admitir em juízo ter realizado um empréstimo com um banco. O colegiado concluiu que faltava interesse de agir e observou que a ação apresentava características de uma demanda agressora.
Segundo trecho do acórdão, “a demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes e com captação de clientela em massa, apostando na incapacidade das instituições financeiras de gerir os processos judiciais por todo o território brasileiro, sendo o maior exemplo desse tipo de procedimento referente a ações declaratórias de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com alegação de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira.”
Trata-se de um recurso de apelação interposto pela parte autora com o intuito de reformar a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.
O juízo de primeira instância entendeu pela ausência do interesse de agir da parte autora, pois, ao ser questionada pessoalmente sobre a suposta contratação, afirmou ter realizado o empréstimo e alegou desconhecimento da ação judicial.
O relator do caso, juiz convocado Maurício César Brêda Filho, concordou com a decisão de primeira instância. Ele destacou que as petições genéricas e a falta de documentação específica dificultaram a análise, caracterizando um possível abuso do direito de ação.
O relator também mencionou notas técnicas acerca de litigância predatória e demandas agressoras, enfatizando a necessidade de evitar o ajuizamento indiscriminado de ações desprovidas de fundamentação adequada.
Em suas palavras, “é crucial ressaltar que não se rejeita o direito da parte de recorrer ao judiciário e questionar os contratos celebrados, mas sim a falta de clareza e individualização da causa de pedir e fundamentação jurídica capaz de demonstrar a plausibilidade dos pedidos. Em suma, rejeita-se o ingresso desenfreado de ações genéricas, não especificadas e desprovidas de fundamentação idônea, que resultam em um excepcional abuso do direito de ação.”
Portanto, o Tribunal decidiu de forma unânime conhecer do recurso, porém negou-lhe provimento, mantendo a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito. Ademais, decidiu-se informar a Ordem dos Advogados do Brasil de Alagoas (OAB/AL) sobre o caso, considerando as deficiências observadas na condução da ação pela patrona da parte autora.
Com informações Migalhas.