Nota | Civil

Tempo de serviço em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação apresentada pelo sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Minas Gerais.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação apresentada pelo sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Minas Gerais.

A entidade sindical solicitava que o período de serviço prestado por seus membros em empresas públicas, sociedades de economia mista e cargos efetivos em órgãos estaduais, distritais ou municipais fosse considerado para todos os efeitos legais, estatutários e previdenciários. Isso incluiria a contagem para adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, além de cumprir o requisito de 20 ou 25 anos de serviço público para aposentadoria.

Inicialmente, o juiz prolator da sentença extinguiu parte do pedido sem julgamento de mérito e considerou o restante como improcedente. Em recurso, o sindicato defendeu que o serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista deveria ser reconhecido como serviço público para todos os efeitos, independentemente de serem regidos pelo direito público ou privado.

A entidade sindical argumentou ainda que o tempo de serviço nessas instituições deveria ser contabilizado para fins de adicional por tempo de serviço e outros benefícios, uma vez que são entidades vinculadas ao Poder Público, conforme estabelecido por lei.

O relator do caso, o desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista, que fazem parte da Administração Pública Indireta, só pode ser contabilizado para fins de aposentadoria e disponibilidade. Segundo o relator, é inadmissível a contagem do período trabalhado para a percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade.

Por fim, o Colegiado, de forma unânime, decidiu não dar provimento à apelação.