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TCE-PI concede prazo de 90 dias para gestores reenviarem Inventário Patrimonial de bens móveis

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), em sua sessão plenária ordinária nº 11, realizada em 27 de junho de 2024 (Expediente Nº 039/24), concedeu um prazo de 90 dias, a partir da data da decisão, para que as unidades gestoras estaduais e prefeituras municipais reenviem o Inventário Patrimonial dos bens móveis referentes ao exercício de 2023. 

Equipe Brjus

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O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), em sua sessão plenária ordinária nº 11, realizada em 27 de junho de 2024 (Expediente Nº 039/24), concedeu um prazo de 90 dias, a partir da data da decisão, para que as unidades gestoras estaduais e prefeituras municipais reenviem o Inventário Patrimonial dos bens móveis referentes ao exercício de 2023. 

O documento deve ser reenviado em caso de rejeição pelo Tribunal, caso não cumpra algum dos requisitos estabelecidos nas Instruções Normativas (IN) do TCE nº 05/2022 e nº 06/2022.

Os inventários recusados deverão ser reenviados, com as correções necessárias, até o dia 30 de setembro de 2024.

A gestão eficiente dos bens móveis é essencial para o gerenciamento do patrimônio público e para a melhoria na prestação dos serviços públicos à sociedade. A utilização e conservação adequada dos bens disponíveis influenciam diretamente a qualidade dos serviços prestados pelos entes públicos. 

O artigo 94 da Lei 4.320/64 exige o registro dos bens com os elementos necessários para sua adequada identificação, além dos agentes responsáveis por sua guarda e administração, permitindo ao Poder Executivo exercer controle sobre esses bens (art. 78 da Lei 4.320/64).

Conforme as IN TCE nº 05/2022 e nº 06/2022, o inventário patrimonial dos bens móveis que compõem o ativo imobilizado deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos: localização, número do tombamento, número da nota fiscal, condições de uso, descrição, forma de aquisição, data e ano de aquisição, valor de aquisição, valor atual e valor de depreciação dos bens.

A omissão no dever de prestar contas, a entrega fora do prazo, ou a apresentação de dados, informações e/ou documentação divergente ou incompleta, conforme as exigências das Instruções Normativas desta Corte de Contas, poderão resultar na aplicação da multa prevista no artigo 206, VIII, da Resolução TCE nº 13/11 – Regimento Interno, regulamentada pela Instrução Normativa nº 05/2014, além do bloqueio das movimentações financeiras, conforme estabelecido na Resolução TCE/PI nº 27/2019.

Para mais informações, os jurisdicionados podem contatar os seguintes canais: [email protected] ou [email protected], ou pelos telefones 3215-3958 (DFCONTAS) / 3215-3955 (DAJUR).