O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, confirmou a validade de um dispositivo da lei que regula as Cooperativas de Trabalho, excluindo especificamente as cooperativas compostas por profissionais liberais que exercem suas atividades em seus próprios estabelecimentos. O plenário reconheceu a incompatibilidade deste exercício com o instituto regulado.
A ação judicial questionava se tal exclusão infringia o princípio da igualdade, ao diferenciar categorias de trabalhadores que poderiam se beneficiar das proteções oferecidas pela legislação das cooperativas de trabalho.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, em sua análise, fez referência a um estudo que indicou que a finalidade da legislação é assegurar que o modelo cooperativista não seja empregado de maneira a precarizar o trabalho ou a violar direitos trabalhistas.
Em sua argumentação, Fux declarou que a lei em discussão foi elaborada para regular as cooperativas de trabalhadores que atuam de maneira coletiva, compartilhando esforços e resultados. A exclusão das cooperativas de profissionais liberais, de acordo com Fux, se baseia na natureza do trabalho desses profissionais, que geralmente operam de maneira individual, sem a estrutura de compartilhamento prevista para outros tipos de cooperativas.
O ministro enfatizou que a decisão de excluir tais cooperativas tem como objetivo prevenir abusos e fraudes, como a criação de “falsas cooperativas”, que poderiam ser usadas para evitar obrigações trabalhistas e fiscais. Essa preocupação está alinhada com os princípios de Justiça e igualdade, garantindo que a lei seja aplicada de forma a proteger efetivamente o trabalho cooperativo e evitar sua distorção.
Além disso, Fux argumentou que a exclusão não impede que esses profissionais formem cooperativas; apenas estabelece que, para essas cooperativas específicas, as regras da lei 12.690/12 não se aplicam.
“Diante do quadro apresentado, o legislador nacional decidiu – de forma técnica, pela inaplicabilidade da lei aos profissionais liberais que exercem sua atividade em seu próprio estabelecimento, tendo em vista a incompatibilidade deste exercício com o instituto regulamentado.”
Portanto, o pedido foi julgado improcedente.
Com informações Migalhas.