A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a sentença imposta ao ex-ministro José Dirceu por corrupção passiva, no contexto da Operação Lava Jato. Segundo a decisão, tomada na sessão de terça-feira (21), o crime estava prescrito na data em que a denúncia foi recebida, invalidando a condenação.
José Dirceu foi sentenciado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a oito anos, 10 meses e 28 dias de reclusão pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, decorrentes do recebimento de benefícios ilícitos provenientes de um contrato fraudulento firmado em 2009 entre a Petrobras e a Apolo Tubulars.
A maioria do colegiado concluiu que ocorreu a prescrição, ou seja, o esgotamento do prazo para o Estado estabelecer ou executar uma pena. O cálculo considera que, entre a consumação do crime de corrupção passiva (outubro de 2009) e o recebimento da denúncia (junho de 2016), transcorreram mais de seis anos e que Dirceu tinha mais de 70 anos na data da sentença, o que reduz pela metade o prazo prescricional de 12 anos.
Condenação A defesa de Dirceu sustentava que, embora a condenação por corrupção passiva tenha sido fundamentada na modalidade “solicitar”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, teria modificado os fatos para afirmar que ele foi condenado na modalidade “receber”, o que alteraria a data de início da contagem do prazo prescricional.
Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus, a defesa recorreu ao STF. O relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 181566, ministro Edson Fachin, negou o pedido, e houve novo recurso, levado ao colegiado.
Prescrição
No julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), proferido em março de 2022, pela anulação da condenação em razão da prescrição.
Na sessão de hoje, ao seguir esse entendimento, o ministro Nunes Marques ressaltou que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF-4 consideraram que o crime de corrupção passiva teria se consumado em 2009, com a celebração do contrato entre a Petrobras e a Apolo Tubulars, e não com o recebimento escalonado de propinas a partir de 2010. “As instâncias ordinárias reconheceram a prática de apenas um ato de corrupção”, afirmou.
Da mesma forma, para o ministro Gilmar Mendes, o crime de corrupção passiva na modalidade “solicitar” tem natureza formal e se consuma quando o funcionário público faz o pedido. O recebimento efetivo da vantagem, para o ministro, seria apenas consequência do crime, sem impacto na contagem do prazo prescricional.
Foram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e a ministra Cármen Lúcia, que consideraram que não houve prescrição e votaram pela manutenção da sentença.