Nota | Constitucional

STF determina bloqueio de parcela de precatório devido pela União à educação do Maranhão

O Ministro Nunes Marques, membro do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou o bloqueio de 15% de um precatório devido pela União ao Estado do Maranhão. Este valor é destinado como complemento ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Equipe Brjus

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O Ministro Nunes Marques, membro do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou o bloqueio de 15% de um precatório devido pela União ao Estado do Maranhão. Este valor é destinado como complemento ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 661, na qual o Ministro enfatizou que o montante a ser retido, aproximadamente R$ 150 milhões, deve ser deduzido da parcela correspondente aos juros de mora. Isso não impede a transferência do saldo remanescente (não retido) para os profissionais da educação.

O precatório em questão, que é uma ordem de pagamento resultante de uma condenação definitiva contra uma entidade pública, origina-se de repasses irregulares do Fundef ao Maranhão no período de 1998 a 2002. A União foi condenada a pagar precatórios ao estado no valor de R$ 4,4 bilhões. Após um acordo entre as partes, a dívida da União foi ajustada para pouco mais de R$ 3,8 bilhões, atualizados com juros de mora e correção monetária.

O Estado solicitou que a primeira parcela fosse dividida em três contas distintas: educação fundamental, bônus para os profissionais do magistério e juros de mora. O Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Maranhão (Sinproesemma), que atua como assistente na ação, contestou essa solicitação. O Ministro Nunes Marques atendeu ao pedido do sindicato, determinando que 40% do precatório seja destinado à manutenção do ensino fundamental e 60% ao pagamento de bônus aos profissionais do magistério.

No entanto, um conjunto de cinco escritórios de advocacia que representaram o sindicato dos professores reivindica a transferência de 15% do benefício econômico obtido pelos professores na ação, como honorários advocatícios.

Em sua decisão, o Ministro observou que, de acordo com o artigo 5º da Emenda Constitucional 114/2021, os valores provenientes desse tipo de ação processual devem necessariamente ser destinados à educação, seja para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, seja para o pagamento de bônus aos profissionais do magistério.

Contudo, em vários precedentes, o Supremo estabeleceu que é possível utilizar os juros de mora incluídos na condenação relativa aos repasses do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Ou seja, a natureza vinculada do principal não se estenderia aos juros de mora decorrentes da condenação.

Ele observou, no entanto, que, no caso em questão, não haverá, por enquanto, qualquer transferência de valores para os advogados. O montante deve ser depositado, por ora, em uma conta vinculada ao juízo de execução.