O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão plenária, ratificou as normas que estabelecem a administração judicial dos recursos oriundos de multas estipuladas em acordos entre o Ministério Público e réus de delitos de menor gravidade. Segundo o colegiado, a questão não se enquadra no direito penal ou processual penal, mas sim na esfera da regulamentação administrativa.
As penalidades são determinadas como condição para a suspensão condicional do processo ou transação, modalidades de acordos previstas na Lei dos Juizados Especiais. A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentava, entre outros aspectos, que, sendo competência do MP propor a transação penal e a suspensão condicional dos processos, caberia a ele também a gestão dos recursos resultantes dessas negociações.
Com a maioria dos votos, o colegiado reconheceu a constitucionalidade das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que delegam ao juízo da execução penal a gestão desses recursos e determinam a criação de uma conta exclusiva para tal finalidade. De acordo com a norma do CNJ, os recursos serão destinados às vítimas dos delitos e aos seus dependentes, a entidades públicas ou privadas de caráter social, previamente conveniadas, ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde.
No voto que liderou o julgamento, o ministro Nunes Marques ressaltou que a administração do cumprimento da pena privativa de liberdade é responsabilidade do Poder Judiciário. Portanto, também é de sua competência administrar o cumprimento das medidas alternativas, incluindo as multas. Em sua visão, a norma do CNJ apenas regulamentou o exercício dessa competência, buscando sua padronização nos tribunais do país.
O relator ainda destacou que não houve usurpação da competência legislativa exclusiva da União, uma vez que a questão não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas se insere na esfera da regulamentação administrativa. Para Nunes Marques, na ausência de previsão constitucional, não cabe ao Ministério Público administrar ou determinar o destino desses recursos.
A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual concluída em 17/5, declarou a constitucionalidade da Resolução 154/2012 do CNJ e da Resolução 295/2014 do CJF. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que considerava procedente o pedido da PGR, ficou vencido.