Na última quarta-feira, 8, o Senado aprovou o projeto de lei (PL 4.015/2023) que pode classificar o assassinato de juízes, promotores, procuradores, defensores e advogados públicos, oficiais de Justiça e policiais legislativos e judiciais como crime hediondo e homicídio qualificado. O texto agora retornará para a Câmara dos Deputados.
O projeto, que classifica como homicídio qualificado o assassinato de magistrados e membros do Ministério Público, também se aplica quando a vítima for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo e por afinidade até o terceiro grau. Além disso, a pena por lesão corporal cometida contra essas autoridades ou seus parentes também é aumentada em até dois terços. Segundo o projeto, a lesão corporal de natureza gravíssima ou seguida de morte também será considerada crime hediondo.
O relator do projeto, senador Weverton (PDT-MA), aceitou emendas para incluir outras categorias no rol de autoridades cujo assassinato passa a ser considerado homicídio qualificado e crime hediondo. Foram incluídos os defensores públicos e os oficiais de justiça, advogados públicos e procuradores dos estados e do Distrito Federal, policiais legislativos e policiais judiciais.
A legislação atual já considera qualificado o homicídio praticado contra militares das Forças Armadas e membros da Força Nacional de Segurança, bem como integrantes das forças de segurança do Estado.
O homicídio qualificado tem pena superior à do homicídio simples. Enquanto a pena para o simples varia de seis a 20 anos de reclusão, a punição para o qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão.
Os crimes hediondos envolvem grande violência ou crueldade ou causam grande repulsa na sociedade. Pessoas condenadas por esses crimes não podem receber indulto, graça ou anistia e começam a cumprir a pena, obrigatoriamente, em regime fechado. O homicídio qualificado é considerado crime hediondo.
De acordo com o PL 4.015/2023, o aumento da pena e a classificação como homicídio qualificado ou como crime hediondo dependem de o crime ter sido praticado contra a vítima no exercício de suas funções ou por causa delas, ou pela condição de parente da autoridade.
Uma emenda de Sérgio Moro (União-PR), acatada pelo relator, equipara o ato de atrapalhar investigação contra organização criminosa ao crime de integrar uma organização do tipo. O texto prevê pena de três a oito anos de reclusão.
Os atos de conspirar ou encomendar a prática de violência ou de ameaça contra agente público, testemunha, jurado, advogado ou perito, ou contra seus parentes próximos, para atrapalhar processo ou investigação envolvendo organização criminosa podem ser punidos com quatro a 12 anos de reclusão. O cumprimento da pena deve começar em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Com informações Direito News.