O Projeto de Lei 536/24 visa a regulamentação da atividade do motorista autônomo de serviços de mobilidade urbana, abrangendo condutores de aplicativos como Uber, 99 e inDrive.
Apresentado pelo deputado Daniel Agrobom (PL-GO), coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Motoristas de Aplicativos, o texto propõe uma alternativa ao Projeto de Lei complementar do Poder Executivo, o PLP 12/24, que, segundo o parlamentar, não satisfaz as necessidades da categoria.
Embora o Sindicato dos Motoristas de Aplicativos tenha participado da elaboração do PLP 12/24 e o apoie, outras entidades representativas não se sentem contempladas pelo texto do governo e endossam a proposta alternativa formulada por Agrobom em conjunto com a frente.
O objetivo do projeto é manter o caráter privado do serviço e a autonomia laboral dos motoristas, garantindo-lhes, ao mesmo tempo, direitos mínimos, como remuneração justa e transparência na relação com as grandes empresas de tecnologia que controlam os aplicativos.
Uma das principais diferenças entre os textos está na forma de precificação da remuneração do serviço. Enquanto o PLP 12/24 estabelece uma remuneração por hora trabalhada (R$ 32,10 por hora), o PL 536/24 propõe como parâmetros o quilômetro rodado e o minuto trabalhado, com o motorista recebendo R$ 1,80 por quilômetro rodado e R$ 0,40 por minuto trabalhado, sujeitos a ajustes pelo IPCA divulgado pelo IBGE.
Além disso, o projeto prevê a criação de um sistema de precificação denominado markup, baseado em custos fixos, custos variáveis, tributos e uma porcentagem de lucro mínimo de 20%, visando estabelecer o valor médio do serviço por categoria de veículo e municipalidade.
Quanto à relação entre motoristas e operadoras, o PL 536/24 enfatiza que se trata de uma parceria, não configurando vínculo empregatício ou societário. Não há previsão de contribuição previdenciária obrigatória, permitindo que os motoristas atuem como trabalhadores autônomos pessoa física ou microempreendedores individuais (MEI).
O projeto estabelece que o contrato de parceria entre motorista e operadora deve ser escrito, definindo o percentual ou valor referente à prestação de serviço da empresa, além das condições e periodicidade do repasse de pagamento, com multa por atraso no repasse. Também garante o direito de rescisão unilateral do contrato pela operadora, desde que haja comunicação prévia de 30 dias, mas veda a exclusão unilateral do motorista sem direito de defesa em casos de denúncia ou reclamação.
No que diz respeito a crimes e condutas passíveis de afastamento imediato do motorista, o projeto estabelece situações como maus-tratos a pessoas vulneráveis, atos lesivos à honra ou à integridade física, embriaguez em serviço, entre outros.
Adicionalmente, o projeto assegura que o motorista não seja penalizado por cancelar a prestação de serviços em determinadas circunstâncias, como quando o passageiro for menor de idade, não corresponder ao chamado, exceder a lotação do veículo, entre outros casos.
O PL será avaliado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
Com informações Direito News.