O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) impetrou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) visando questionar a legitimidade do Ministério Público (MP) para intervir em cláusulas contratuais de honorários acordados entre advogados e clientes em litígios previdenciários.
A controvérsia surgiu após a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter reconhecido a possibilidade de o MP propor ação civil pública para revisar os honorários advocatícios estipulados em tais ações.
Em resposta, a Ordem dos Advogados do Brasil interpôs um Recurso Extraordinário (RE) ao STF, argumentando que a decisão do STJ distorce a função constitucional do MP e que a intervenção do parquet infringe princípios constitucionais como legalidade, isonomia, devido processo legal, bem como o livre exercício da profissão e a livre concorrência.
Além disso, a OAB aponta uma violação ao artigo 133 da Constituição Federal, que consagra a advocacia como função essencial à Justiça, e ao § 15 da Lei 14.365/22, que confere à Ordem a competência exclusiva para fiscalizar o exercício profissional e a cobrança de honorários.
O presidente interino da OAB, Rafael Horn, reafirmou que a decisão sobre a adequação dos honorários é de competência exclusiva da Ordem. Ele lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 2.417, o STF decidiu que o MP não possui legitimidade para intervir em questões de honorários advocatícios, por se tratar de direito individual disponível.
“A Ordem estará vigilante e montará uma sistemática para, por meio de sua Procuradoria Nacional de Prerrogativas e da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, além das comissões das seccionais, evitar essa invasão de competência” , afirmou Horn.
A Comissão Especial de Direito Previdenciário do CFOAB elaborou um parecer jurídico sobre a decisão do STJ, argumentando que ela interfere na regulamentação vigente do Estatuto da Advocacia, que confere à OAB a competência para regulamentar e disciplinar o exercício da profissão.
O colegiado ressaltou que, de acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o MP tem a função de defender interesses sociais e não pode atuar em defesa de interesses de entidades públicas ou de interesses coletivos de particulares, mesmo que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos.
“Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público”, enfatizou a Comissão.
O colegiado também destacou que não se pode confundir interesses sociais com interesses de entidades públicas, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso IX, veda expressamente o patrocínio de tais interesses pelos agentes ministeriais. Ainda afirmou que, da mesma forma, não se deve confundir interesse social com interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito de atuação do Ministério Público, conforme o artigo 127 da Constituição Federal.
Com informações Migalhas.