Nota | Constitucional

Nova lei restringe a escolha de foro em ações judiciais

O presidente Lula sancionou a Lei nº 14.879/24, que define critérios específicos para a determinação de foro em contratos privados de natureza civil. De acordo com a legislação, a escolha do foro deve estar vinculada ao domicílio ou à residência dos envolvidos.

Equipe Brjus

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Foto reprodução: Migalhas.

O presidente Lula sancionou a Lei nº 14.879/24, que define critérios específicos para a determinação de foro em contratos privados de natureza civil. De acordo com a legislação, a escolha do foro deve estar vinculada ao domicílio ou à residência dos envolvidos.

Rafael Prudente, deputado federal e autor do projeto, destacou durante a cerimônia de sanção do PL 1.803/23, realizada na tarde desta terça-feira, 4, no Palácio do Planalto, que muitos dos processos em andamento na comarca do DF são originários de outros estados, sem qualquer relação pertinente.

A deputada federal Érica Kokay, relatora do projeto, ressaltou que a legislação preenche uma lacuna que sobrecarregava o TJ/DF com litígios judiciais entre partes de diferentes estados.

Ela observou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal estava acumulando um grande número de processos de diversas partes do Brasil, devido à sua eficiência e aos seus custos mais acessíveis.

A nova lei alterou o Código de Processo Civil (CPC) para estipular que a eleição de foro deve estar associada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Ademais, a propositura de ação em foro aleatório é agora considerada prática abusiva, sujeita à declinação de competência de ofício pelo magistrado.

Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. …………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Com informações Migalhas.