Nota | Constitucional

Lei Henry: Maioria do STF entende que polícia pode solicitar provas ao MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na última sexta-feira, 17, para autorizar que delegados possam requisitar ao Ministério Público (MP) a abertura de ação cautelar de antecipação de produção de prova em casos de violência contra crianças e adolescentes.

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na última sexta-feira, 17, para autorizar que delegados possam requisitar ao Ministério Público (MP) a abertura de ação cautelar de antecipação de produção de prova em casos de violência contra crianças e adolescentes.

O plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que destacou que caberá ao promotor “avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes”.

Contexto Legal

O cerne da discussão está no art. 21, § 1º, da Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, que estabelece mecanismos para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica contra crianças e adolescentes. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que argumenta que a expressão “a autoridade policial poderá requisitar” inverte a lógica acusatória, pois, segundo a Constituição, cabe ao MP requisitar diligências policiais. A Conamp defende que a ação penal pública deve ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, e que o delegado de polícia não pode determiná-la.

Voto do Relator

Em seu voto, o ministro Fux analisou a estrutura constitucional do sistema de persecução penal, sublinhando a importância de proteger vítimas vulneráveis e garantir o devido processo legal. Ele ressaltou que a norma em questão visa aumentar a eficiência na apuração e punição de crimes contra crianças e adolescentes, dada a vulnerabilidade das vítimas.

O relator também examinou a função do Ministério Público e sua autonomia constitucional, destacando que a Constituição confere ao MP independência funcional e administrativa. Fux afirmou que a expressão “requisitar ao Ministério Público” deve ser interpretada como uma solicitação, e não como uma determinação que subjugue a autonomia do MP. Ele argumentou que a correta interpretação do termo “requisitar” deve respeitar a independência ministerial, permitindo que o MP avalie a necessidade de ação conforme sua discricionariedade e deveres institucionais.

Fux concluiu que o artigo 21, § 1º, da Lei 14.344/22 deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que a autoridade policial pode solicitar, mas não determinar, a propositura de ação cautelar de produção de provas pelo Ministério Público. Desta forma, a autonomia e independência funcional do MP são preservadas, garantindo que a atuação ministerial ocorra dentro dos limites constitucionais e legais.

Acompanhamento dos Ministros

O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia. 

Voto Vogal

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o relator, fez a ressalva de que o MP deve fundamentar sua decisão caso opte por não promover a ação cautelar de antecipação de prova requisitada pela polícia em casos de violência contra crianças e adolescentes.

Com a formação da maioria, o STF avança na definição dos limites de atuação das autoridades policiais e do Ministério Público, reforçando a proteção dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência.

Com informações Migalhas.