Nota | Civil

Instituição de ensino internacional tem o direito de recusar a matrícula de estudante não aprovado  em processo seletivo

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a decisão de primeira instância que reconheceu o direito de uma instituição de ensino internacional de recusar a inscrição de um estudante que demonstrou dificuldades com o idioma inglês durante o processo seletivo. Os pais do aluno alegaram que a desqualificação foi baseada em critérios subjetivos e arbitrários.

Equipe Brjus

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A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a decisão de primeira instância que reconheceu o direito de uma instituição de ensino internacional de recusar a inscrição de um estudante que demonstrou dificuldades com o idioma inglês durante o processo seletivo. Os pais do aluno alegaram que a desqualificação foi baseada em critérios subjetivos e arbitrários.

O desembargador Neto Barbosa Ferreira, relator do recurso, afirmou que não houve violação a um direito líquido e certo do aluno. 

“A escola recebeu 149 formulários de inscrição, admitiu 72 novas matrículas e rejeitou 77 requerimentos, dentre eles, o do impetrante. Nesse contexto, é razoável admitir a necessidade de um processo seletivo, ao final do qual, infelizmente, nem todos os requerimentos de matrícula serão aceitos, residindo a controvérsia, obviamente, nos critérios de seleção.” disse o magistrado.

O relator, ainda, ressaltou que a definição do número de vagas disponíveis ao público é de competência da instituição, que possui conhecimento técnico e elementos concretos para determinar a quantidade de alunos que pode admitir. 

Em relação aos critérios de admissão adotados pela escola, o desembargador afirmou que não existe dispositivo legal que obrigue a instituição a obter a homologação desses critérios. Ele também destacou que, de acordo com os documentos dos autos, o aluno demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados.

“Não se trata absolutamente de exigir conhecimento acadêmico prévio, como insiste o apelante, mas de um nível adequado de um requisito fundamental para uma escola de caráter internacional, ou seja, a comunicação em língua estrangeira, sem a qual se torna inviável transmitir todas as demais competências que o projeto pedagógico pretende transmitir ao aluno”, finalizou.

Assim, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou os pedidos dos pais do aluno.

Com informações Migalhas.