Nota | Trabalho

Funcionária temporária terá direito à estabilidade gestacional retroativa

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) proferiu uma decisão relevante ao reconhecer que a empregada gestante, independentemente da natureza do acordo firmado, tem direito à estabilidade gestacional de forma retroativa. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) garante esse benefício visando a proteção da mãe e do nascituro.

Equipe Brjus

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Auxiliar de limpeza contratada por período determinado tem direito à estabilidade gestacional retroativa

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) proferiu uma decisão relevante ao reconhecer que a empregada gestante, independentemente da natureza do acordo firmado, tem direito à estabilidade gestacional de forma retroativa. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) garante esse benefício visando a proteção da mãe e do nascituro.

Nos autos, a mulher trabalhava como auxiliar de serviços gerais em uma empresa terceirizada e prestou serviços em uma escola municipal com contrato temporário pelo prazo de 90 dias. No entanto, ela foi dispensada por justa causa antes do término do acordo, quando já estava grávida de seis semanas.

Inicialmente, o juízo julgou o pedido como improcedente, considerando a validade do contrato temporário da mulher e a fixação de tese jurídica pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, a desembargadora Sueli Tomé da Ponte entendeu que a empregada gestante, além do direito à licença maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII, da CF/88), também faz jus à garantia provisória de emprego.

A magistrada ressaltou que o legislador constituinte inseriu uma norma de ordem pública visando à proteção da maternidade e do nascituro, bem como à permanência no emprego. Essa norma não contempla restrições quanto à natureza do contrato, seja ele firmado por tempo indeterminado ou não. Portanto, a norma infraconstitucional que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário não pode afastar um direito constitucionalmente assegurado.

Além disso, a desembargadora mencionou que o entendimento do TST, aplicado pelo juiz, foi revertido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 842.844 (Tema 542).

A decisão do STF, apreciando o Tema 542 da repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Portanto, a mulher teve seu pedido atendido, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, abrangendo os salários devidos desde o fim do contrato até cinco meses após a data do parto.

Com informações Migalhas.