O Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB estabelece diretrizes claras e detalhadas para o processamento do registro de candidaturas nas eleições da Ordem. O Art. 12 do provimento define os procedimentos a serem seguidos após o término do prazo para o requerimento de registro das chapas. Neste momento, a Comissão Eleitoral Seccional é responsável por publicar no Diário Eletrônico da OAB a relação completa das chapas e suas respectivas composições. Esta publicação tem o objetivo de permitir o período para impugnações, garantindo que qualquer irregularidade ou inobservância dos requisitos legais possa ser contestada.
De acordo com o § 1º do Art. 12, apenas o(a) candidato(a) a presidente da chapa que requereu o registro tem a legitimidade para impugnar o registro de outras candidaturas ou chapas concorrentes. A impugnação deve ser formalizada em uma petição escrita, assinada e dirigida ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, no prazo de três dias a partir da publicação da relação de chapas. Esta petição deve apontar claramente a ausência de condição de elegibilidade, a existência de causa de inelegibilidade ou qualquer irregularidade formal, sendo acompanhada dos documentos pertinentes que comprovem a alegação.
Caso haja impugnação, o(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional designa um relator(a) dentre seus membros. Este relator(a) não sendo o caso de indeferimento liminar, notificará a chapa impugnada e o(a) candidato(a) impugnado(a) para apresentar defesa no prazo de três dias. Durante este período, é permitido juntar documentos adicionais para sustentar a defesa. A Comissão Eleitoral Seccional deve, então, julgar o requerimento de registro em uma reunião pública, que deve ocorrer no prazo de cinco dias. Nesta reunião, é permitida a sustentação oral por 15 minutos para o(a) candidato(a) a presidente, o(a) impugnante e o(a) candidato(a) impugnado(a).
Além disso, o provimento prevê a atuação de uma Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação, que deve emitir um parecer opinativo sobre a autodeclaração étnico-racial dos candidatos. Se houver dúvida razoável sobre o pertencimento étnico-racial do(a) declarante, a autodeclaração permanece válida até que se prove o contrário.
No caso de identificação de irregularidades formais no requerimento, a Comissão Eleitoral Seccional concede ao(à) candidato(a) a presidente um prazo improrrogável de três dias para corrigir as irregularidades. Importante destacar que esta medida não impede a continuidade dos atos de campanha. A Comissão também pode, de ofício, indeferir o registro de candidatos que não atendam às condições de elegibilidade ou que se tornem inelegíveis, garantindo ao(à) candidato(a) a presidente e ao(à) candidato(a) impugnado(a) a oportunidade de se manifestar no prazo de três dias.
Outrossim, o Art. 13 do provimento estabelece que cabe recurso da decisão da Comissão Eleitoral Seccional ao Conselho Seccional e, posteriormente, à Terceira Câmara do Conselho Federal, ambos no prazo de cinco dias e sem efeito suspensivo. No entanto, o relator no órgão superior pode conceder efeito suspensivo em casos excepcionais.
Por fim, o Art. 14 aborda a substituição de membros da chapa em caso de desistência ou morte. Antes da publicação da relação de chapas, a substituição pode ser requerida e o nome do substituto será incluído na publicação para fins de impugnação. Após a publicação, a substituição ainda pode ser solicitada, mas deve seguir o processo de impugnação e verificação de requisitos. Se a alteração da cédula de votação for impossível, os votos conferidos ao(à) substituído(a) serão computados para o(a) substituto(a).
Esses procedimentos visam assegurar a transparência e a regularidade do processo eleitoral da OAB, garantindo que todas as chapas e candidatos estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos e tenham a oportunidade de se manifestar em caso de impugnações.