O processo eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) segue regras específicas, previstas no Provimento nº 222/2023, que regula as eleições no âmbito da entidade. Entre as diversas disposições, o artigo 15 trata de maneira clara sobre o início da propaganda eleitoral das chapas concorrentes.
De acordo com o mencionado artigo, as chapas podem divulgar suas propostas de trabalho com o objetivo de angariar apoio da classe advocatícia. No entanto, há um momento específico para o início dessa divulgação: a propaganda só pode ser realizada após o protocolo do requerimento de registro da chapa. Esse ponto é crucial, pois visa garantir uma concorrência justa e transparente entre os candidatos.
O parágrafo único do artigo ressalta que o conteúdo da propaganda deve seguir os princípios éticos estabelecidos pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), além de obedecer à legislação complementar e às demais normas aplicáveis. Assim, os debates e propostas devem estar centrados nos objetivos institucionais da OAB e nos interesses da classe dos advogados.
Portanto, qualquer divulgação realizada antes do protocolo do registro da chapa ou que viole os princípios éticos pode ser considerada irregular, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis. A OAB reforça que a propaganda eleitoral deve ser um espaço para apresentação de ideias construtivas, voltadas ao fortalecimento da advocacia e à melhoria das condições de atuação profissional da classe.
Esse cuidado visa garantir que o processo eleitoral ocorra dentro de padrões éticos, mantendo o respeito e a integridade das eleições, além de assegurar que as propostas debatidas realmente beneficiem a advocacia e estejam alinhadas aos objetivos da instituição.