A campanha antecipada é uma prática proibida que se refere a qualquer atividade de promoção ou solicitação de apoio a candidaturas antes do período oficial de campanha.
Nas eleições internas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a legislação estabelece normas específicas para garantir a transparência e a equidade do processo eleitoral. Entre essas normas, destaca-se a proibição de campanha antecipada, conforme o art. 16 do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB.
De acordo com o referido artigo, é vedada a campanha antecipada, que se caracteriza por qualquer atividade que envolva pedidos explícitos ou implícitos de votos, bem como a promoção de candidaturas futuras ou pré-candidaturas associadas a nomes de candidatos, movimentos, lemas de chapas ou grupos organizadores antes do início oficial da campanha eleitoral.
A legislação visa assegurar que a eleição ocorra de maneira justa, evitando a influência indevida e a vantagem antecipada de candidatos que possam realizar campanhas antes do período oficial. A vedação abrange não apenas declarações diretas de candidatura, mas também qualquer forma de promoção que possa sugerir a pré-candidatura ou o apoio a determinado grupo ou movimento.
O objetivo dessa norma é preservar a igualdade de condições entre todos os candidatos, garantindo que o processo eleitoral seja conduzido com integridade e que os eleitores possam tomar suas decisões baseadas em informações equitativas e no mérito das propostas apresentadas durante o período eleitoral.