O Provimento nº 222/2023, publicado em dezembro de 2023 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aplicável nas eleições da Ordem que ocorrem neste ano, traz importantes regras que disciplinam procedimento eleitoral interno da instituição, assegurando maior transparência e igualdade às eleições. Entre os temas abordados, destaca-se as normas de registro de chapas. Estas regras, que visam assegurar maior transparência, diversidade e representatividade no processo eleitoral, refletem o compromisso da OAB com a equidade de gênero e racial dentro da instituição.
Registro de Chapa Completa e Critérios de Diversidade
De acordo com o Art. 10 do Provimento, é obrigatório o registro de chapas completas, ou seja, todas as vagas devem estar preenchidas. Além disso, a composição dessas chapas deve respeitar critérios de diversidade, sendo exigido que ao menos 50% dos candidatos sejam de cada gênero. Outra exigência fundamental é que no mínimo 30% das candidaturas sejam de advogados negros ou advogadas negras, definidos por autodeclaração como pretos ou pardos. Este percentual deve ser alcançado considerando o total de cargos da chapa, e não apenas em relação aos órgãos individualmente.
Arredondamento e Aplicação das Regras de Gênero e Raça
Conforme o § 2º do Art. 10 esclarece que, para atingir o percentual mínimo de 30% de advogados negros e advogadas negras, deve-se observar o arredondamento de frações para cima, garantindo a inclusão. Já o § 3º especifica que o percentual de 50% de cada gênero aplica-se a todos os cargos das Diretorias do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados. Caso o número total de cargos seja ímpar, o percentual mais próximo a 50% deve ser aplicado.
Exceções e Análises pela Comissão Eleitoral
O Provimento também prevê, no §7º do Art. 10, que a Comissão Eleitoral Seccional deve analisar casos em que uma Subseção informa a ausência ou a insuficiência de advogados ou advogadas negro (pretos e pardos), com condições de elegibilidade. Nestes casos, a Comissão pode deliberar sobre possíveis exceções ao cumprimento do percentual mínimo.
Procedimento para Registro de Chapa
O processo de registro de chapa é detalhado nos §§ 8º a 12 do Art. 10. O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Seccional e subscrito pelo candidato à presidência da chapa, além de dois outros candidatos à Diretoria.
Este requerimento deve incluir, entre outros detalhes:
- Dados dos Candidatos: Nome completo, nome social (se aplicável), número de inscrição na OAB e endereço profissional.
- Cargos e Autorizações: Indicação dos cargos para os quais os candidatos concorrem, com autorizações escritas de todos os integrantes da chapa.
- Denominação e Identificação: Nome da chapa (com limite de 30 caracteres) e foto do candidato a presidente, para uso em urnas eletrônicas e cédulas.
- Contatos e Notificações: Endereço eletrônico e identificação na plataforma de comunicação definida no edital de convocação da eleição.
Além disso, o § 9º estabelece que a chapa registrada terá um nome e número próprios, com a prioridade sendo dada à ordem de apresentação dos requerimentos. Outras chapas subsequentes não poderão utilizar denominações, símbolos ou expressões semelhantes dentro do mesmo âmbito territorial.
Proibições e Representações
O §10 do Art. 10 estabelece que um candidato não pode participar de mais de uma chapa. Caso ocorra, será considerado apenas o primeiro requerimento de registro apresentado.
Por fim, o §11 define que a chapa será representada perante a Comissão Eleitoral Seccional pelo candidato à presidência, podendo este ser representado por outro advogado, conforme previsto no §12, exceto para determinados atos especificados no provimento.
Estas diretrizes, estabelecidas no Provimento nº 222/2023, visam garantir um processo eleitoral justo e inclusivo, refletindo o compromisso da OAB com a promoção da diversidade e da igualdade de oportunidades dentro da instituição.