Nota | Eleitoral

Eleições OAB: Comissão Eleitoral Nacional analisa a participação em eventos à luz do Provimento n. 222/2023

A Comissão Eleitoral Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu recentemente sobre um pedido relacionado à participação de advogados(as) em eventos durante o período eleitoral, conforme estabelecido no Provimento n. 222/2023 do Conselho Federal da OAB. O cerne da discussão envolveu a possível caracterização de um encontro como ato de pré-campanha, situação vedada pela norma.

Equipe Brjus

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A Comissão Eleitoral Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu recentemente sobre um pedido relacionado à participação de advogados(as) em eventos durante o período eleitoral, conforme estabelecido no Provimento n. 222/2023 do Conselho Federal da OAB. O cerne da discussão envolveu a possível caracterização de um encontro como ato de pré-campanha, situação vedada pela norma.

O § 6º do art. 16 do referido Provimento estabelece que é permitida a participação de advogados(as) em reuniões preparatórias, encontros individuais ou em grupos, inclusive em locais públicos, desde que tais reuniões não apresentem características descritas como condutas vedadas. A questão central era identificar se o encontro em questão, mencionado na representação, possuía a conotação proibida pelo dispositivo normativo.

No caso em análise, os comentários de apoiadores, transcritos na representação, indicavam que o encontro poderia ter características eleitorais. Além disso, a própria Representada teria afirmado que o evento seria o “almoço de lançamento do nosso movimento”, o que poderia sugerir uma conotação eleitoral. Contudo, a realização do encontro em si não seria proibida, a menos que nele houvesse “pedido explícito ou implícito de voto, ou indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato(a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador”, conforme disposto no caput do art. 16 do Provimento n. 222/2023.

Assim, após analisar os elementos apresentados, a Comissão Eleitoral Nacional concluiu que a mera expedição do convite para o evento não configurava, por si só, a realização de uma pré-campanha. Em razão disso, decidiu rejeitar o pedido formulado, indeferindo a concessão de tutela de urgência.

A decisão destaca a necessidade de uma análise criteriosa dos fatos para assegurar o cumprimento das normas eleitorais, sem comprometer a liberdade de participação dos advogados em eventos e encontros preparatórios.