A eleição para a Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) observará as diretrizes estabelecidas no art. 67 do Estatuto, conforme descrito no art. 137 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Registro de Candidaturas
O registro das candidaturas deve ser feito conforme os seguintes prazos:
– Candidatura à Presidência: Deve ser protocolada ou postada ao Presidente da entidade entre 31 de julho e 31 de dezembro do ano anterior à eleição. A candidatura deve ser acompanhada das declarações de apoio de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais.
– Chapa Completa: Para o registro de chapas completas, que incluem candidatos aos demais cargos da Diretoria, o prazo é até 31 de dezembro do ano anterior à eleição. O registro deve incluir assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal dos candidatos.
Processamento dos Recursos
Os recursos interpostos durante o processo de registro das chapas serão decididos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal. A Diretoria do Conselho Federal concederá um prazo de cinco dias úteis para a correção de quaisquer irregularidades sanáveis.
Preparação e Uso das Cédulas
O Conselho Federal é responsável pela confecção das cédulas únicas, que devem indicar os nomes das chapas, seus integrantes e os cargos a que concorrem, na ordem de registro. Durante a votação, o eleitor deve assinalar a quadrícula ao lado da chapa escolhida. A supressão ou adição de nomes, bem como qualquer rasura na cédula, resultará na nulidade do voto.
Essas regras visam garantir a transparência e a regularidade do processo eleitoral, promovendo uma eleição justa e organizada para a nova Diretoria do Conselho Federal da OAB.