Uma consulta eleitoral foi formulada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para esclarecer “qual é a data que efetivamente deve ser considerada para o termo final dos 3 e 5 anos para poder concorrer aos cargos de Conselho e Diretoria das Subseções”. A questão gira em torno da interpretação do Provimento n. 222/2023-CFOAB.
Conforme o artigo 11 do referido provimento, apenas poderá integrar uma chapa o candidato que cumprir, entre outros, o requisito de efetivo exercício da advocacia. Este período deve ser contínuo ou pode somar períodos descontínuos de licenciamento conforme o artigo 12 da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB).
Em casos onde não há designação de uma Comissão Eleitoral Seccional, a competência para se pronunciar sobre o assunto recai sobre a Comissão Eleitoral Nacional, conforme o artigo 3º do Provimento n. 222/2023-CFOAB.
Assim sendo, a Comissão, em resposta à consulta, esclareceu que a dúvida, no caso em comento, refere-se à expressão “antecede imediatamente a data da posse”. Nesse contexto, o Estatuto da Advocacia e da OAB define que o mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, começando em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, exceto para o Conselho Federal, cujo início é em 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.
Segundo o artigo 28 do mesmo provimento, os eleitos são considerados empossados no primeiro dia do início de seus mandatos. Portanto, a Comissão Eleitoral Nacional esclareceu que, para os cargos no Conselho Seccional e nas Subseções, o termo final dos 3 e 5 anos de efetivo exercício da advocacia deve ser considerado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à posse. Já para os cargos no Conselho Federal, a data a ser considerada é 31 de janeiro do ano da posse.
Essa interpretação visa garantir a conformidade com as normas estatutárias e regulamentares da OAB, assegurando que os candidatos cumpram os requisitos temporais de exercício profissional necessários para a elegibilidade.