Recentemente a Comissão Eleitoral Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu uma consulta de um advogado sobre a possibilidade de se apresentar como pré-candidato antes do protocolo de registro de chapa. A Comissão Eleitoral Nacional, conforme as disposições do art. 3º do Provimento nº 222/2023-CFOAB, foi responsável por deliberar sobre a matéria.
A resposta à consulta baseia-se nos arts. 16 e 17 do Provimento nº 222/2023-CFOAB, que estabelecem diretrizes claras sobre a campanha eleitoral. O art. 16 proíbe a realização de campanhas antecipadas, caracterizadas por qualquer pedido explícito ou implícito de voto, ou pela indicação de candidatura futura, pré-candidoab nacional atura vinculada ao nome de candidato(a), lema de chapa ou grupo organizador. Por sua vez, o art. 17 determina que a propaganda eleitoral é permitida somente após o protocolo do requerimento de registro da chapa.
Diante dessas disposições, a Comissão Eleitoral Nacional esclareceu que a apresentação como pré-candidato antes do protocolo de registro da chapa não é permitida. Em resumo, o advogado não pode se posicionar ou anunciar sua pré-candidatura antes de formalizar o registro da chapa.