Para participar das eleições internas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os candidatos devem atender a diversos requisitos, entre os quais se destaca o exercício efetivo da advocacia. Este critério, detalhado no Provimento 222/2023, é fundamental para assegurar que os candidatos possuam experiência prática na profissão, garantindo assim uma representatividade qualificada.
Exigências de Tempo de Exercício
Os advogados que desejam concorrer aos cargos de Conselheiro(a) Seccional e da Subseção devem comprovar o exercício efetivo da advocacia por mais de três anos. Para os demais cargos, esse período é de mais de cinco anos. Importante notar que o período de estágio não é contabilizado para esse fim. A Comissão Eleitoral Seccional pode exigir a devida comprovação deste requisito, conforme estabelecido no artigo 11, inciso VI, do Provimento 222/2023.
Definição de efetivo exercício da advocacia
O parágrafo 3º do Provimento esclarece o que constitui o efetivo exercício da advocacia para fins de candidatura:
- Continuidade: O exercício deve anteceder imediatamente a data da posse e ser comprovado de forma ininterrupta, embora seja permitida a soma de períodos descontínuos devido a licenciamento conforme o artigo 12 da Lei n. 8.906, de 1994.
- Autodeclaração: A comprovação pode ser feita por meio de autodeclaração do candidato, sob sua responsabilidade e sujeito às penas legais. Esta deve ser verificada com base em informações administrativas internas da OAB, com a subsequente certificação dos dados pela secretaria da Comissão Eleitoral Seccional.
- Inclusão de Tempo de Inscrição: O tempo de inscrição suplementar e de inscrição por transferência pode ser computado.
- Exercício em Órgãos de Controle: O tempo de exercício de mandato perante o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e as agências reguladoras é considerado ininterrupto.
Comprovação Adicional
Além do exercício efetivo da advocacia, outros requisitos previstos no artigo 11, alíneas VII e VIII, devem ser comprovados mediante certidão expedida pelo Conselho Federal da OAB.
Com estas diretrizes, a OAB busca garantir que apenas advogados com experiência comprovada e contínua possam participar das eleições internas, promovendo a competência e a integridade na gestão da entidade.