As eleições para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), referentes ao triênio 2025-2027, estão programadas para novembro deste ano. Importante destacar que não há qualquer impedimento legal para a reeleição de seu presidente, tanto no Conselho Federal quanto nas seccionais estaduais.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e o Provimento 222/2023, que dispõem acerca do procedimento eleitoral no âmbito da advocacia, não impõem restrições à reeleição, permitindo que um candidato possa se reeleger indefinidamente. Essas normas, que regulam o exercício da advocacia no país, não contêm disposições que limitem o número de mandatos consecutivos ou alternados que um presidente da OAB pode exercer. Dessa forma, qualquer advogado devidamente habilitado pode, em tese, ocupar a presidência da Ordem sem enfrentar barreiras legais relacionadas à quantidade de mandatos.
Nesse sentido, a reeleição do presidente da OAB para um segundo ou terceiro mandato, por exemplo, não encontra óbice na legislação vigente, permanecendo como uma decisão a ser tomada pelos advogados em cada eleição. Assim sendo, o atual presidente da OAB-PI, Celso Barros, que está no segundo mandato, poderia se candidatar pela terceira vez, sem qualquer impedimento.
Portanto, esse entendimento reforça a autonomia da OAB em sua governança interna, permitindo que os membros da instituição decidam livremente, através do processo eleitoral, a continuidade ou não de seus dirigentes. A clareza trazida pelo Estatuto da Advocacia assegura que a escolha dos líderes da Ordem seja pautada pela vontade de seus integrantes, refletindo a essência democrática da entidade.