A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece, no Provimento 222/2023, que dispõe sobre o procedimento eleitoral interno da Ordem, rigorosas consequências para a inobservância das condutas vedadas nas eleições internas, conforme previsto no artigo 20 do provimento.
A violação dos Artigos 18 e 19, que elencam diversas condutas vedadas, resultará em uma notificação de advertência emitida pelo Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, determinando a suspensão da prática, caso ainda não iniciada, ou a sua imediata interrupção, se já em andamento. O não cumprimento dessa determinação acarretará uma multa que pode variar de cinco a cem anuidades vigentes no Conselho Seccional.
O parágrafo 1º do Artigo 20 prevê que, caso a prática irregular tenha sido consumada, ou em casos de recalcitrância ou reincidência após a advertência, haverá o indeferimento ou cassação do registro da chapa beneficiada ou a cassação do mandato, se a chapa já tiver sido eleita.
Além disso, o parágrafo 2º estabelece que a Comissão Eleitoral Seccional deverá notificar os órgãos competentes da OAB caso considere que a propaganda irregular configure infração disciplinar.
Estas medidas visam garantir a lisura e a integridade das eleições internas da OAB, assegurando que todos os candidatos e chapas concorram em condições de igualdade e respeitem as normas estabelecidas pela instituição.