O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do Provimento nº 222/2023, estabelece diretrizes precisas para o procedimento eleitoral no âmbito da OAB. O artigo 11 desse Provimento, em particular, define os requisitos cumulativos que devem ser atendidos pelos(as) candidatos(as) que desejam integrar uma chapa nas eleições da OAB. Veja a seguir a explicação detalhadamente de cada um dos incisos deste artigo.
I – Regularidade da Inscrição no Conselho Seccional:
O(a) candidato(a) deve ser advogado(a) com inscrição regular, seja ela principal ou suplementar, no respectivo Conselho Seccional da OAB.
II – Adimplência com as Anuidades:
É imperativo que o(a) candidato(a) esteja em dia com o pagamento das anuidades até a data do protocolo do requerimento de registro da chapa. Considera-se adimplente aquele(a) que parcelou seus débitos e está em dia com o pagamento das parcelas vencidas.
III – Incompatibilidade com Cargos ou Funções:
O(a) candidato(a) não pode ocupar cargos ou funções incompatíveis com o exercício da advocacia, conforme descrito no art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB), seja em caráter permanente ou temporário. Há, contudo, uma ressalva para os casos previstos no art. 83 do EAOAB.
IV – Restrição a Cargos de Livre Nomeação:
Não é permitido ao(à) candidato(a) ocupar cargo ou exercer função em comissão, de livre nomeação e exoneração por parte dos poderes públicos, ainda que compatíveis com a advocacia. Esse dispositivo não se aplica ao(à) ocupante de cargo diretivo provido por meio de eleição ou de cargo jurídico provido mediante concurso em ente público.
V – Ausência de Condenações Disciplinares:
O(a) candidato(a) não pode ter sido condenado(a) em definitivo pela prática de infração disciplinar que tenha resultado na aplicação de sanção prevista no art. 35 do EAOAB, a menos que tenha sido reabilitado(a) pela OAB. Também não pode ter representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal.
VI – Exercício Efetivo da Advocacia:
O exercício efetivo da advocacia é exigido por mais de três anos para candidatos(as) aos cargos de Conselheiro(a) Seccional e da Subseção (quando houver) e por mais de cinco anos para os demais cargos. O período de estágio é excluído dessa contagem, sendo permitido à Comissão Eleitoral Seccional exigir a devida comprovação.
VII – Regularidade na Prestação de Contas:
O(a) candidato(a) não pode estar em débito com a prestação de contas perante o Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Também não pode ter tido a prestação de contas reprovada, após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos oito anos seguintes.
VIII – Ressarcimento de Dano em Caso de Contas Reprovadas:
Caso o(a) candidato(a) tenha tido contas reprovadas, conforme o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 8º do Provimento nº 216/2023-CFOAB, é necessário que tenha ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal. Isso não exclui o cumprimento do prazo de oito anos previsto no inciso VII deste artigo.
IX – Exclusão de Listas de Provimento de Cargos em Tribunais:
O(a) candidato(a) não pode integrar listas elaboradas pela OAB para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos, se houver processo em tramitação.
X – Condenação por Violência Política ou Divulgação de Fake News:
O(a) candidato(a) não pode ter sido condenado(a) em representação eleitoral pela prática de violência política ou por divulgar ou compartilhar informações falsas (fake news), que tenham potencial para enganar de forma efetiva e influenciar a opinião pública, desvirtuando a verdade em relação ao processo eleitoral.
Esses requisitos visam garantir que os(as) candidatos(as) que compõem as chapas estejam em conformidade com os princípios éticos e profissionais que norteiam a advocacia, assegurando a integridade e a transparência no processo eleitoral no âmbito da OAB.