Nota | Geral

Consulta ao Conselho Federal da OAB esclarece sobre registro de nome e símbolos de chapas eleitorais

As chapas que concorrem nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) frequentemente adotam denominações, siglas, símbolos e insígnias que refletem suas identidades políticas e tradições. Assim, surgem dúvidas sobre a necessidade e a eficácia do registro desses elementos para garantir sua utilização durante os pleitos eleitorais.

Equipe Brjus

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As chapas que concorrem nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) frequentemente adotam denominações, siglas, símbolos e insígnias que refletem suas identidades políticas e tradições. Assim, surgem dúvidas sobre a necessidade e a eficácia do registro desses elementos para garantir sua utilização durante os pleitos eleitorais.

Nesse contexto, a Comissão Eleitoral Nacional respondeu recentemente a uma consulta feita por um advogado sobre o registro de nomes, siglas, símbolos e insígnias utilizados por chapas eleitorais nas eleições do Sistema OAB.

Na consulta o advogado fez as seguintes indagações: a) É necessário o registro do nome, siglas, símbolos e insígnias em algum órgão para assegurar a utilização nos pleitos eleitorais do Sistema OAB? b) Eventual registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) de nome, símbolo ou insígnia, ou mesmo o registro de domínio, utilizado por chapa, interfere nos pleitos eleitorais da OAB, impedindo a sua utilização ou conferindo exclusividade? 

Confira a seguir as respostas da Comissão: 

a) Necessidade de Registro para Utilização nas Eleições da OAB

A Comissão Eleitoral Nacional confirmou que, para garantir a utilização de nome, siglas, símbolos e insígnias durante as eleições da OAB, o único critério relevante é o registro formal da chapa junto à Comissão Eleitoral, conforme estabelecido no art. 4º, § 5º, I, do Provimento nº 222/2023-CFOAB. A prioridade é dada pela ordem de apresentação dos requerimentos. Portanto, não há necessidade de registro prévio em órgãos externos para assegurar a utilização desses elementos nas eleições.

b) Impacto do Registro no INPI e Domínios

Em relação à segunda questão, a Comissão esclareceu que registros de nomes, símbolos ou insígnias no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ou o registro de domínios não afetam os pleitos eleitorais da OAB. Esses registros, que se referem a marcas vinculadas a atividades econômicas e à definição de produtos ou serviços, são distintos da identificação das chapas eleitorais. Assim, um registro no INPI não confere exclusividade ou impede a utilização desses elementos nas eleições da OAB.

Adicionalmente, a Comissão destacou que qualquer anotação ou registro desses elementos fora do período eleitoral, especialmente em órgãos não vinculados à OAB, não tem validade para o registro de chapas eleitorais e pode ser considerado uma forma de campanha antecipada. Tais ações são vedadas pelos arts. 16 e 17 do Provimento nº 222/2023-CFOAB, que regulam a promoção de campanhas e o protocolo de candidatura.

Esses esclarecimentos visam assegurar que as regras eleitorais da OAB sejam seguidas de forma equitativa e transparente, garantindo a integridade do processo eleitoral e a adequada identificação das chapas concorrentes.