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Comissão Nacional Eleitoral da OAB responde consulta e esclarece diretrizes para o processo eleitoral interno 

Em resposta a uma consulta, a  Comissão Nacional Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou recentemente uma série de enunciados, com base no Provimento nº 222/2023, que regulam o processo eleitoral no âmbito do Sistema OAB. Tais orientações visam assegurar a transparência, regularidade e lisura das eleições internas, que ocorrem tanto no Conselho Federal quanto nas Seccionais e Subseções. A seguir, são destacados os principais pontos anunciados pela comissão.

Equipe Brjus

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Em resposta a uma consulta, a  Comissão Nacional Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou recentemente uma série de enunciados, com base no Provimento nº 222/2023, que regulam o processo eleitoral no âmbito do Sistema OAB. Tais orientações visam assegurar a transparência, regularidade e lisura das eleições internas, que ocorrem tanto no Conselho Federal quanto nas Seccionais e Subseções. A seguir, são destacados os principais pontos anunciados pela comissão.

I – Remessa de Cadastro de Advogados às Subseções

Uma das primeiras determinações anunciadas refere-se à remessa dos cadastros dos advogados e advogadas inscritos às respectivas Subseções. A legislação eleitoral interna da OAB não impede o funcionamento normal das atividades institucionais após o início do processo eleitoral, desde que tais atividades não sejam usadas para promover candidatos ou chapas de forma indevida.

II – Procedimentos de Representação Eleitoral

De acordo com o art. 11, inciso X, do Provimento nº 222/2023, o termo “representação eleitoral” se refere a um procedimento administrativo dentro do processo eleitoral. A verificação do cumprimento dos requisitos necessários por cada candidato deve ser feita após o protocolo do registro de chapa, mediante consulta à Comissão Eleitoral Seccional. Esse processo garante que a análise dos candidatos seja realizada de forma criteriosa e transparente.

III – Exercício Efetivo da Advocacia e Licenciamento Profissional

O art. 11, § 3º, inciso I, esclarece que o período de exercício efetivo da advocacia, mesmo que fracionado, será considerado ininterrupto, desde que a suspensão tenha ocorrido por motivo de licenciamento profissional. Assim, para efeito de contagem dos prazos de 3 e 5 anos exigidos pela OAB, é somado o período descontínuo de exercício, desde que esse tempo anteceda imediatamente a posse dos eleitos.

IV – Inscrição Suplementar e Transferência

Conforme o art. 11, § 3º, inciso III, os períodos de inscrição suplementar ou por transferência podem ser somados para cumprimento dos requisitos eleitorais, sem que uma dependa da outra. Isso significa que a experiência acumulada em diferentes Seccionais da OAB pode ser utilizada para fins eleitorais.

V – Comprovação do Tempo de Exercício e Cargos Públicos

A comprovação do tempo de exercício de mandatos presidenciais e de outros cargos relevantes, como no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério Público (CNMP) ou em agências reguladoras, é exigida pelo art. 11, § 3º, inciso IV. Os candidatos devem juntar documentos que comprovem esses períodos, conforme os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).

VI – Correção Textual e Interpretação

O art. 20, § 1º, corrige uma referência textual equivocada no provimento, onde o termo “parágrafo anterior” deve ser lido como referência ao caput do artigo. Essa correção é essencial para evitar interpretações errôneas quanto à cassação do mandato de chapas beneficiadas por irregularidades.

VII – Competência das Comissões Eleitorais

No tocante ao voto dos advogados inscritos em mais de uma Seccional, o art. 26, § 1º, inciso V, estabelece que a Comissão Eleitoral do Conselho Seccional de inscrição principal é responsável pela comunicação entre as demais Seccionais. Em caráter de urgência, o presidente da comissão deve notificar as opções de voto dos advogados em inscrições suplementares.

VIII – Anulação de Votos

Por fim, o art. 26, § 1º, inciso VI, menciona que a anulação de votos correspondentes a eventuais irregularidades, conforme descrito no dispositivo, é juridicamente inexequível. A norma, portanto, não deve produzir efeitos, evitando qualquer confusão na contagem dos votos.

Essas determinações são parte de um esforço contínuo da OAB em aprimorar o processo eleitoral e garantir a integridade das eleições, assegurando que todos os candidatos e eleitores atuem dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.