Nota | Eleitoral

TRE-PI EXARA DECISÕES PIONEIRAS EM LINGUAGEM SIMPLES

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, e o Juiz Guilardo Cesá Medeiros Graça procederam, na manhã desta sexta-feira (26/07), a um avanço pioneiro na Justiça Eleitoral do estado ao assinarem Decisões redigidas tanto na forma técnica-jurídica tradicional quanto em linguagem simplificada.

Equipe Brjus

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O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, e o Juiz Guilardo Cesá Medeiros Graça procederam, na manhã desta sexta-feira (26/07), a um avanço pioneiro na Justiça Eleitoral do estado ao assinarem Decisões redigidas tanto na forma técnica-jurídica tradicional quanto em linguagem simplificada.

A adoção da versão simplificada visa aprimorar o acesso e a compreensão das Decisões proferidas, promovendo uma prestação jurisdicional mais acessível e humanizada às partes envolvidas.

Essa iniciativa está alinhada com a Recomendação nº 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta os Tribunais a incorporarem a linguagem simples em suas comunicações e atos. Além disso, a ação está em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 75/2024, firmado entre o CNJ e o TRE-PI, voltado à implementação das diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, conforme Processo SEI CNJ nº 03108/2024.

Veja abaixo o inteiro teor de uma das decisões:

VERSÃO DA DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES

”Recurso Especial Eleitoral (11548) nº 0600038-66.2024.6.18.0048 (PJe) – Elesbão Veloso – PI

Explicação do processo

Este é um recurso apresentado pela eleitora Lucineide Carapinta de Sousa para que o Tribunal Superior Eleitoral modifique a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que não permitiu a sua transferência do domicílio eleitoral para a cidade de Elesbão Veloso/PI.

O que ocorreu

O Juiz Eleitoral da 48ª Zona permitiu a transferência do domicílio eleitoral de Lucineide Carapinta de Sousa para a cidade de Elesbão Veloso/PI.

O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Elesbão Veloso/PI entrou com o pedido para mudar a decisão do juiz e apresentou documentos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE-PI entendeu que a eleitora não comprovou o seu domicílio eleitoral na cidade de Elesbão Veloso/PI. Por causa disso, alterou a decisão do Juiz Eleitoral para indeferir a transferência eleitoral.

Insatisfeita com a decisão do TRE-PI, a eleitora apresentou recurso especial eleitoral para que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE modifique a decisão de indeferimento de sua transferência.

Análise do recurso especial eleitoral apresentado pela eleitora

A eleitora disse que o recurso deve ser encaminhado para o TSE;

A eleitora não conseguiu demonstrar que o TRE-PI desobedeceu a Lei nº 6.996/1982 e o Código Eleitoral quando indeferiu a sua transferência eleitoral;

Pretende que o TSE defira sua transferência eleitoral analisando os documentos já analisados pelo TRE-PI; e

Concluiu afirmando que existem decisões do TSE (processo AgR-Al n° 7286/PB) e dos Tribunais Regionais Eleitorais da Paraíba (processos RE 374-81/2012 e RE 72-86/2011) e do Rio Grande do Norte (processo 12715/2018) diferentes da decisão do TRE-PI que indeferiu a sua transferência eleitoral. Porém, apresentou somente as ementas das decisões, sem explicar como essas decisões interpretaram a lei de forma diferente da decisão do TRE-PI.

O que a Lei diz

O artigo 276 do Código Eleitoral diz que o recurso especial para o TSE contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente deve ser admitido quando a decisão do TRE estiver contrária à lei ou estiver interpretando a lei de forma diferente de outro tribunal.

A Súmula nº 24 do TSE diz que o recurso especial eleitoral não pode ser admitido se a recorrente quiser apenas que o TSE analise novamente os documentos que já foram apresentados para alterar a decisão do TRE.

A Súmula nº 28 do TSE diz que não basta para a recorrente apenas apresentar a ementa das decisões contrárias. Ela deveria demonstrar que os casos são parecidos e em quais trechos de cada decisão houve o entendimento contrário.

Conclusão

O recurso especial eleitoral não possui condições de ser encaminhado para o Tribunal Superior Eleitoral, pois não atendeu aos requisitos previstos no Código Eleitoral. Ele não será admitido.

Portanto, está mantida a decisão do TRE-PI que não permitiu a transferência do domicílio eleitoral da eleitora para a cidade de Elesbão Veloso/PI.

Que a Secretaria Judiciária do TRE-PI providencie a comunicação desta decisão para os advogados das partes e para o Procurador Regional Eleitoral.

Caso não seja apresentado recurso contra essa decisão no prazo legal, que a Secretaria Judiciária envie esse processo ao Juiz Eleitoral da 48ª Zona de Elesbão Veloso/PI.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE/PI”