Nota | Eleitoral

TRE-PI DELIBERA SOBRE PEDIDOS DE TROPAS FEDERAIS PARA ELEIÇÕES 2024

Em sessão ordinária realizada no início da tarde de segunda-feira (29/7), a Corte Plenária do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) aprovou, por unanimidade, a solicitação de reforço de forças federais para 58 das 74 zonas eleitorais do Estado do Piauí. A medida visa assegurar a segurança durante as eleições municipais nos municípios solicitantes.

Equipe Brjus

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Em sessão ordinária realizada no início da tarde de segunda-feira (29/7), a Corte Plenária do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) aprovou, por unanimidade, a solicitação de reforço de forças federais para 58 das 74 zonas eleitorais do Estado do Piauí. A medida visa assegurar a segurança durante as eleições municipais nos municípios solicitantes.

O processo será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em Brasília, que será responsável pela decisão final, pela organização logística do envio das forças federais e pelo custeio da operação.

O relator do processo no TRE-PI, Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Vice-Presidente e Corregedor, proferiu a decisão, acompanhada pelos demais julgadores e em consonância com o Ministério Público Eleitoral. Em seu voto, o relator fundamentou a decisão com base na legislação eleitoral e nas normas regulamentares aplicáveis. Veja:

“Conforme relatado, este processo administrativo tem por objeto a apreciação de pedidos de requisição de força federal para as eleições municipais deste ano.

Nos termos do art. 23, XIV, do Código Eleitoral, compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.

O art. 30, XII, do mesmo Código, dispõe que compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal.

A matéria encontra-se regulamentada pela Resolução nº 21.843/2004, do Tribunal Superior Eleitoral, que assim estabelece: Art.1º. O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados.
[…]
§ 2º O pedido será acompanhado de justificativa – contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais -, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar.

Depreende-se dos dispositivos mencionados, que compete a este Tribunal Regional Eleitoral apreciar os pedidos de requisição de forças federais formulados pelas Juízas e pelos Juízes Eleitorais no âmbito desta circunscrição, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, caso repute satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.843/2004.

No caso dos autos, constato que os pedidos formulados pelas Juízas e pelos Juízes Eleitorais preenchem as condições exigidas na Resolução de regência, estando devidamente justificados, por meio do relato de fatos e circunstâncias legitimadores do receio de perturbação dos trabalhos eleitorais nas respectivas circunscrições.

Planilha com a consolidação das manifestações das Juízas e dos Juízes Eleitorais encontra-se no ID 22143906, págs. 25/70, contendo os municípios a serem alcançados, os endereços das sedes das Zonas Eleitorais respectivas e os nomes das magistradas e dos magistrados das 58 (cinquenta e oito) Zonas Eleitorais que solicitaram a requisição de forças federais, do total das 74 (setenta e quatro) Zonas Eleitorais da Circunscrição do Piauí atualmente existentes.

Pediram a atuação de forças federais as Juízas e os Juízes das seguintes Zonas Eleitorais: 01ª, 02ª, 05ª, 06ª, 08ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª, 22ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 43, 44ª, 47ª, 48ª, 49ª, 52ª, 53ª, 54ª, 57ª, 58ª, 62ª, 63ª, 64ª, 67ª, 68ª, 69ª, 72ª, 74ª, 79ª, 80ª, 89ª, 90ª, 94ª, 95ª, 97ª e 98ª.

Com efeito, cuida-se de matéria imprescindível à segurança das eleições, prevista no Plano de Segurança elaborado por este Egrégio Tribunal Regional, cabendo à Justiça Eleitoral a requisição de força federal quando necessária para assegurar o cumprimento da lei ou das suas decisões, visando garantir o livre exercício do voto, a regularidade do pleito e a normalidade da votação, apuração e divulgação dos resultados.

Ressalte-se que houve manifestação favorável do Governador do Estado do Piauí às requisições que vierem e ser deferidas por esta Justiça Eleitoral, pois Sua Excelência entende que, no âmbito deste Estado, as Forças Federais podem atuar em cooperação com as Forças de Segurança locais para garantir a ordem e a tranquilidade pública nas eleições e assegurar o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados (Ofício Nº 1623/2024/GOV-PI/GAB, ID 22186295).

Diante disso, reputo demonstrada a necessidade de requisição de força federal a fim de garantir a aplicação da lei e a promoção da ordem pública nas Eleições Municipais 2024 e assegurar a expressão da vontade popular a ser manifestada no dia da votação, nas Zonas Eleitorais mencionadas acima, relacionadas na planilha sob o ID 22143906, págs. 25/70.

Ante o exposto, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo deferimento dos pedidos e envio dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, observando-se que, antes da remessa dos autos ao TSE, devem ser atualizados, pelo setor competente deste Tribunal, os nomes das Juízas e dos Juízes titulares das Zonas Eleitorais destinatárias dos efetivos das Forças Federais requisitadas.

É como voto”