Nota | Trabalho

TRT-3: Supermercado reintegrará empregada acusada de pegar cerveja sem pagar

Uma funcionária de um supermercado em Belo Horizonte, Minas Gerais, que havia sido demitida por justa causa sob a acusação de furto de um fardo de cerveja, conseguiu reverter a situação. A decisão veio da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, que confirmou a sentença do juiz Marcos César Leão, da 31ª vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além da reintegração, a trabalhadora receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Equipe Brjus

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Uma funcionária de um supermercado em Belo Horizonte, Minas Gerais, que havia sido demitida por justa causa sob a acusação de furto de um fardo de cerveja, conseguiu reverter a situação. A decisão veio da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, que confirmou a sentença do juiz Marcos César Leão, da 31ª vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além da reintegração, a trabalhadora receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

O processo revelou que a empresa acusou a funcionária, que atuava como embaladora, de subtrair um fardo de cerveja sem efetuar o pagamento ao adquirir produtos na loja onde trabalhava. A acusação incluiu a participação de uma colega de trabalho.

As evidências apresentadas no processo, incluindo imagens de câmeras de segurança, mostraram a colega da acusada batendo no fardo de cerveja e apontando-o para a operadora de caixa. Em seguida, a acusada foi vista levando o fardo para a parte de trás do caixa.

O magistrado entendeu que esse é um procedimento comum em supermercados quando se adquire produtos em grande quantidade. Ele concluiu que  “Portanto, não houve a intenção deliberada da autora e da colega de distraírem a operadora de caixa para ocultar a passagem do produto.”

O juiz considerou que a empresa não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações e, portanto, não comprovou a justa causa da demissão.

A sentença também apontou que houve um erro da operadora de caixa, que foi advertida no dia seguinte por seu equívoco. A trabalhadora, por sua vez, teria o dever de conferir os produtos adquiridos, mas alegou que não pôde fazê-lo porque parte da compra foi paga em dinheiro e outra parte pelo pix.

O magistrado concluiu que a trabalhadora não pode ser responsabilizada por atos de terceiros e que a acusação de furto foi indevida, sem provas concretas.

Diante disso, determinou a reintegração da trabalhadora com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa e vincendos até o efetivo retorno, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso foi negado pelos julgadores da 4ª turma do TRT-3.

Com informações Migalhas.